Devo reter o INSS de internet usada em trabalho remoto?

25 jul, 2023 | INSS | 0 Comentários

Uma dúvida recorrente para as empresas que adotaram o trabalho remoto é se devem reter o INSS de internet usada pelos funcionários nesse formato de trabalho. Em meio à crescente tendência do home office, o uso da internet se tornou essencial, levantando assim questões sobre o pagamento e a retenção do INSS. É crucial entender como as questões fiscais e previdenciárias se aplicam nesse cenário para garantir a conformidade legal e evitar surpresas desagradáveis.

Essa discussão é interessante porque, devido ao momento atual onde os avanços tecnológicos têm sido cada vez mais frequentes, empregados e funcionários conseguem exercer as suas atribuições de forma remota. Isso faz com que a fonte pagadora, muitas vezes, acabe ressarcindo o empregado pelas despesas com energia e internet. Cabe entender se isso se trata de uma verba indenizatória ou se é não remuneratória. Como o mais difícil é quantificar o quanto da energia, por exemplo, foi utilizado com o computador em que aquele empregado utiliza para realizar suas atribuições, isso causa dúvidas se incidiria o INSS de internet ou não.

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INSS DE INTERNET: RETER OU NÃO?

Quando a receita fala que o ressarcimento tem que ser provado pelo colaborador ou pelo trabalhador, é necessário levar em consideração cada despesa segundo a sua natureza. Então, por exemplo, se o cidadão, trabalhando de casa, paga 200 reais de internet e comprova isso apresentando as evidências para a empresa, ela pode ressarcir os 200 reais para ele, isso porém, está claramente não sujeito à incidência tributária pelo caráter indenizatório. Neste cenário, então, não é necessário reter o INSS de internet.

Entretanto, como aferir, por exemplo, o consumo com energia elétrica, sendo que na conta de consumo residencial do empregado é impossível se agregar quanto ele consumiu com os equipamentos de trabalho e quanto com os equipamentos domésticos? Neste caso a receita vai ter que, na fiscalização de casos concretos, ser flexível e razoável na aplicação desse entendimento, este, porém, é sensato para evitar, inclusive, que as empresas disfarcem remuneração sobre a rubrica de ressarcimento de despesa.

A retenção do INSS de internet usada em trabalho remoto, portanto, não é uma obrigação legal estabelecida. Isso ocorre porque a lei brasileira não considera o serviço de internet como um fator previdenciário contribuinte. Ou seja, os custos com a internet para trabalho remoto não estão sujeitos ao INSS, ao contrário de outros benefícios que podem constar no salário ou contracheque de um funcionário. No entanto, isso não significa que as empresas não possam ajudar seus colaboradores a lidar com esses custos, mas essas despesas não devem ter o INSS retido.

ou contracheque de um funcionário. No entanto, isso não significa que as empresas não possam ajudar seus colaboradores a lidar com esses custos, mas essas despesas não devem ter o INSS retido.

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O livro 101 perguntas sobre retenções tributárias é fruto de uma vasta experiência em sala de aula e da assessoria fornecida a diversas empresas e entidades públicas. No contato com esse público foi possível mapear as principais e mais recorrentes dúvidas daqueles que lidam com as retenções do INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais e ISS na contratação de pessoas físicas e jurídicas.

Por isso, na obra, o Professor Gustavo Reis se propõe a responder esses questionamentos por meio da combinação dos fundamentos legais com exemplos práticos, visando trazer segurança jurídica àqueles que lidam diretamente com a matéria.

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da posterior Lei Complementar nº 214/2025, surgem também dúvidas acerca dos impactos da Reforma Tributária nas obrigações abordadas nesta obra, o que também foi contemplado na abordagem.

Categoria:

Respondendo às principais dúvidas sobre o desconto na fonte do INSS, Imposto de Renda e Contribuições Sociais na contratação de pessoas físicas e jurídicas.

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Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (10ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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