A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO SE APLICA À PESSOA FÍSICA?
Retenção previdenciária – O art. 149 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 trata de diversas hipóteses de não aplicação da retenção de INSS e o exame do seu inciso IV muito comumente gera dúvidas ao afirmar que não se aplica a retenção previdenciária à pessoa física. Isso porque, as pessoas físicas, sejam em decorrência da relação de emprego ou na qualidade de contribuintes individuais, sofrem a retenção de INSS quando recebem pelos serviços que prestam às empresas.
Então, como entender a mensagem contida no art. 149 da IN RFB 971/2009?
A solução é simples. Embora por coincidência se aplique normalmente a alíquota de 11% nas duas hipóteses, muitos contratantes não se atentam ao fato de que o Capítulo VIII da referida Instrução Normativa trata exclusivamente da retenção de pessoa jurídica. Ao se falar da retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada, o legislador se refere ao desconto na fonte sobre as notas fiscais, faturas ou recibos de empresas terceirizadas, que prestam serviços de limpeza, vigilância, construção civil, dentre outros.
Desta forma, o inciso IV do art. 149 da IN quer apenas afirmar que não se aplica o instituto da retenção de pessoas jurídicas ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física. Ou seja, na contratação de um prestador de serviços pessoa física incide a retenção previdenciária nas condições e limites regulados em capítulo diverso da IN RFB 971/2009, não se cogitando de aplicar os conceitos de cessão de mão de obra ou de empreitada, as regras exclusão de materiais e/ou equipamentos, entre outros aspectos.
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