Retenção de INSS nos serviços de dedetização

12 fev, 2014 | INSS | 5 Comentários

A RFB publicou na última segunda-feira (10/02/2014) a Solução de Consulta Cosit nº 29, que trata da definição de serviços de dedetização e similares, enquadrando-os como serviços de limpeza e conservação.

Para quem acompanha a regulamentação da retenção de 11% na cessão de mão de obra ou empreitada, é fácil lembrar que antes da atual IN RFB 971/2009 vigorou a IN SRP 3/2005 e, antes desta ,a IN INSS 100/2003. Nesta última o conceito de limpeza e conservação era mais abrangente e incluía expressamente os serviços de desinfecção, desentupimento e dedetização.

Quando da edição da IN SRP 3/2005 as três atividades foram excluídas do conceito de limpeza e conservação. Entretanto, o texto continuava a falar em “outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação”. Pairou a dúvida sobre como tratar os serviços excluídos, ainda mais que muitas vezes eles eram executados por empresas do Simples Nacional.

A RFB se manifestou em 2008 através da Solução de Consulta nº. 305, da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 8a. Região Fiscal, afirmando o seguinte:

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS. DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO. RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os serviços de desinfecção, desentupimento, dedetização, desinsetização e descupinização não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação e não constam do rol do § 2º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.” (Grifamos)

Entendíamos que essa orientação era a mais sensata, pois, ao suprimir as expressões do texto da IN SRP 3/2005, o legislador deu a entender que tais atividades não mais se enquadravam no conceito de limpeza e conservação. Do contrário poderíamos afirmar que a alteração teve o objetivo de criar uma armadilha legal, para confundir os contribuintes menos atentos.

Com base principalmente nessa consulta, embora não tivesse efeito vinculante, sugerimos aos tomadores de serviços não procederem à retenção de 11% sobre a nota fiscal da empresa prestadora de serviços de dedetização e afins. Tal orientação constou inclusive da 1a. edição da nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios.

Ocorre que, quando da atualização da obra para a segunda edição, constatamos que a RFB havia publicado a Solução de Consulta Interna – Cosit nº 13, de 4 de julho de 2012. manifestando entendimento em sentido contrário.

E agora, em 2014, com a Solução de Consulta Cosit nº 29, que possui efeito vinculante, confirmamos o que já registramos na 2a. edição de nosso livro: os tomadores de serviços de desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização e desinsetização devem efetuar a retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal da empresa prestadora, conforme art. 31 da Lei 8.212/91 e art. 117, I, da IN RFB 971/2009.

Na consulta a RFB toma como referência inclusive a IN SRF 459/2004, que trata das retenções das contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e COFINS), em relação às quais não há maiores dúvidas quanto ao desconto na fonte.

Embora a controvérsia também envolvesse a definição do que é atividade rural, o cerne da questão diz respeito aos reflexos da interpretação no âmbito da legislação previdenciária.

Um deles é muito importante destacar: se a empresa prestadora for optante do Simples Nacional não haverá alteração no tocante à retenção do INSS, pois as atividades aqui analisadas estão enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006, o que faz a incidência da fonte da contribuição previdenciária recair sobre elas normalmente, como prevê o art. 191 da IN RFB 971/2009.

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5 Comentários

  1. CAUDIA MARCIA R RIBEIRO CRUZ

    BOA TARDE, UMA EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL, ESTA OBRIGADA A RETER OS 11% DO INSSEM SUA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PRESTADOS NA ATIVIDADE DE DESCUPINIZAÇAO, EXIGIDA PELO TOMADOR ?

    Responder
    • Alexandre Marques

      Prezada Claudia. Sim, o contratante está obrigado a efetuar a retenção do INSS sobre a nota fiscal, observada a definição legal do serviço, que se enquadra no inciso I do art. 117 da IN RFB 971/2009, conforme SC Cosit nº 275/2014.

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    • Gustavo Terra

      Embora seja quase unânime a retenção, o controle de pragas é definido como limpeza apenas por conveniência tributária. Na realidade é uma atividade técnica que necessita de registro em Conselho de classe, licença de funcionamento, alvará da vigilância, LCI etc. A mão de obra correspondente a no máximo 35% na maioria das empresas da área e reter 11% só faz sentido se esse fosse o único gasto na prestação de serviço. Essa retenção acaba sendo excessivo e desproporcional.

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  2. Ludwaler Rodrigues Silva

    Boa tarde, Sou presidente de um Conselho Escolar de uma escola pública em Goiás, pois estamos enfrentando esse problema com a retenção de 11%. Estamos confusos, se a empresa faz a dedetização em 2 horas de serviços, e ela esta inscrita no simples nacional, entendemos que esse período (2 horas de serviço) não pode ser considerado cessão de mão de obra para a escola. Então qual é a lógica dessa retenção de 11%? e se a empresa já esta inscrita no Simples porque devemos reter esse valor? não é considerada uma bi tributação, se o empregado que faz o serviço é registrado na empresa? aqui é bom ressaltar que a Empresa se nega a pagar essa retenção alegando estar no Simples nacional, e dessa forma a Secretaria de Educação de Goiás, esta cobrando que o conselho pague a guia com o valor da retenção.

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    • Alexandre Marques

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