Retenção do INSS: Formalidades essenciais para redução da base de cálculo
Retenção de INSS – Em nossos treinamentos sobre retenções tributárias que abordam a retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada sempre dedicamos uma parte do tempo para compreender a exclusão de materiais e equipamentos da base de cálculo.
Isso porque muitas empresas fazem uso dessa prerrogativa a fim de reduzir o impacto da retenção previdenciária, permitindo que ela seja inferior ao valor devido pela empresa prestadora do serviço, sobre quem recai a responsabilidade de recolher eventuais diferenças.
Muitas vezes, a empresa prestadora de serviços não faz uso desse direito e a consequência é que a retenção excede ao valor do INSS por ela devido sobre sua folha, levando-a a ficar com saldos a compensar junto à Receita Federal, o que representa uma supressão de capital de giro que pode provocar mais adiante um estrangulamento de seu fluxo de caixa.
Acerca da possibilidade de abatimento do custo com materiais e equipamentos, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 118, de 07 de fevereiro de 2017, reforçando aquilo que também pontuamos em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios: a análise quanto à possibilidade de exclusão de tais parcelas deve começar pelo contrato, a fim de verificar se há previsão quanto ao seu fornecimento, assim como a forma como ela consta no instrumento contratual. Em síntese, a decisão pontua o seguinte:
“Havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, ele poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção.
Na hipótese de previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal, sempre pelo valor da aquisição, poderão ser deduzidos, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, conforme art. 122 da IN RFB nº 971, de 2009.
Quando a nota fiscal se referir a mais de um serviço, sem a discriminação do valor de cada um deles, deve ser aplicado o percentual mínimo do valor correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, observado o percentual mínimo maior entre os fixados para cada serviço, se o contrato não permitir identificar o valor de cada um deles, sem prejuízo do destaque do valor total do material passível de dedução.”
Conforme a Solução de Consulta acima e dispositivos da IN RFB nº 971, de 2009, a dedução de valores de materiais e/ou equipamentos da base de cálculo da retenção do INSS depende, em regra, de previsão contratual quanto ao seu fornecimento por parte do prestador. Mas a discriminação dos respectivos valores na nota fiscal também é imprescindível.
Caso haja previsão contratual acerca do fornecimento de materiais e/ou equipamentos mas não conste a discriminação de seus valores na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deve ser o valor bruto da operação. Além de encontrarmos amparo para essa orientação no art. 123, parágrafo único, da IN RFB nº 971/2009, a Solução de Consulta Cosit nº 253, de 26 de maio de 2017, ratifica o posicionamento do órgão fiscalizador no sentido de que tal formalidade é de observância obrigatória e o tomador deve verificar o atendimento desta formalidade ao analisar o documento fiscal antes do pagamento.
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