Reforma tributária: haverá realmente redução da carga tributária?

2 jul, 2019 | Gestão Tributária | 0 Comentários

Ao longo dos anos temos aprendido que as propostas de reforma, sejam elas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, precisam ser vistas com bastante cautela. Isto porque, nem sempre o discurso do governo coincide com a realidade quando estas mudanças são efetivadas.

Isto se apoia no fato de que é difícil crer que o governo abrirá mão de arrecadar, principalmente em meios às crises econômica e financeira que o país tem vivido. Primeiramente, precisamos ressaltar que nem sempre a redução do número de tributos implicará necessariamente em uma diminuição da carga tributária ou em uma imediata simplificação.

Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, conhecida como a PEC da Reforma Tributária, propõe mudanças significativas no sistema tributário nacional, através da criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que será de competência concorrente dos entes federativos.

Este novo tributo implicará a unificação de cinco tributos, quais sejam: IPI, PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS. Como se sabe, os três primeiros são de competência da União, o ICMS é de competência estadual, e o ISS de competência municipal.

Mas será que esta unificação representará uma redução da carga tributária? É impossível responder a esta pergunta analisando concretamente todas as variáveis, até porque muitos detalhes só serão revelados quando da edição da lei complementar que regulamentará o novo tributo. No entanto, a PEC 45/2019 já traz alguns elementos que levantam dúvidas quanto ao pagamento menor de tributos.

Vamos começar nossa abordagem tratando da alíquota do IBS, que será estabelecida de acordo com o art. 152-A, § 1º, VI, e § 2º que, se aprovado, será incluído no texto constitucional. Vejamos o que dispõe o texto:

“Art. 152-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços, que será uniforme em todo o território nacional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exercer sua competência exclusivamente por meio da alteração de suas alíquotas.

§ 1º O imposto sobre bens e serviços:

(…)

VI – terá alíquota uniforme para todos os bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos, podendo variar entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º A alíquota do imposto aplicável a cada operação será formada pela soma das alíquotas fixadas pela União, pelos Estados ou Distrito Federal e pelos Municípios, observado o seguinte:

I – a competência para alteração da alíquota pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios será exercida por lei do respectivo ente;”

O referido artigo define que a alíquota será formada pela soma das alíquotas que cada ente estabelecerá por meio de suas leis. Assim, cada Município, Estado e a União definirão sua alíquota do IBS e o contribuinte será tributado pela soma de todas elas.

Desta forma, cada município, por exemplo, definirá uma alíquota que comporá o IBS para os casos em que o imposto for devido no seu território, independentemente do serviço prestado. Se compararmos com a sistemática aplicável ao ISS, vemos que diversos municípios aplicam a alíquota mínima (2%) para determinados serviços e, para outras atividades, a alíquota máxima (5%), segundo sua política fiscal.

Com as mudanças propostas, ao que tudo indica, o município terá que escolher apenas uma alíquota que, provavelmente não será a mínima. Além disso, não vai mais haver limite máximo para instituição das alíquotas, que, para o ISS, poderão ser maiores do que 5% (limite máximo atual).

ENTES FEDERATIVOS SEM PODER DE EXTRAFISCALIDADE

Um outro ponto que precisa ser analisado é referente à retirada, dos entes federativos, do poder de extrafiscalidade, que é a capacidade de reduzir alíquotas para determinada atividade ou conceder isenção, como forma de fomento em determinado setor da economia. Além disso, o princípio tributário da seletividade é lesado por esse dispositivo, pois não haverá possibilidade de alteração de alíquota em função da essencialidade do bem.

A justificativa para tal medida é o combate à guerra fiscal dos Estados e Municípios, que há anos existe no Brasil. Contudo, há uma barreira constitucional para essa medida, que está na autonomia dos entes, incluída no pacto federativo, matéria que é cláusula pétrea. Uma cidade com vocação turística, por exemplo, pode não ter a flexibilidade para conceder benefício tributário específico para o setor turístico.

Diante desses argumentos, é possível perceber que empresas que são beneficiadas por isenções nos Estados e Municípios, ou alíquotas mais baixas, terão que se amoldar aos novos regramentos, o que pode representar, para estes, um aumento no valor pago a título de tributos, e não redução.

Caso você queira receber em seu e-mail conteúdos exclusivos em primeira mão publicados no Foco Tributáriotorne-se um seguidor do nosso blog. É totalmente gratuito!

Para receber os conteúdos diretamente em seu celular, solicite também a inclusão de seu telefone em nossa lista de transmissão do Whats App (+55 71 9 9385-2662).

Publicações recentes

Arquivos

Posts relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *