Receita Federal institui declaração de investimentos em Bitcoins
Bitcoins e Receita Federal – A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB n° 1.888, de 03 de maio de 2019, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, das quais o Bitcoin se destaca como o principal exemplo.
Isso não significa que o contribuinte, ao investir nas criptomoedas, estava isento de prestar informações a respeito, mas elas se restringiam apenas à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física(DIRPF). Não somente o valor investido tinha que ser declarado na ficha de bens e direitos, como também o ganho de capital que excedesse ao valor isento tinha que ser tributado.
Inclusive, no arquivo de perguntas e respostas sobre Imposto de Renda – Edição 2019, a RFB fez constar dois questionamentos a respeito, que transcrevemos abaixo com as respectivas respostas:
“447 — As moedas virtuais devem ser declaradas?
Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição
(…)
607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.”
Agora, em que pese não ter havido mudanças nas orientações quanto à tributação, surge a obrigação das pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil quando transacionarem com criptoativos, assim como a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no país.
A obrigação quanto à prestação das informações será:
I – da exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – da pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
Para esse fim, a instrução normativa define a exchange de criptoativos como sendo a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Para as pessoas físicas, a IN define ainda que as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O prazo para entrega da declaração será até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, e até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subsequente para a obrigação da exchange de criptoativos de prestar informações relativamente a cada usuário de seus serviços.
O leiaute ainda será definido no prazo de até 60 (sessenta) dias, mas já se sabe que a declaração será prestada com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB.
Embora a Instrução Normativa tenha entrado em vigor na data de sua publicação (07/05/2019), ela só produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019. Ou seja, a primeira declaração a ser prestada será até 30 de setembro de 2019.
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