Qual o local de incidência do ISS para MEI?

9 nov, 2020 | ISS, Vídeos | 0 Comentários

ISS para MEI: Em um dos exercícios baseados em um modelo de contrato proposto na 16ª Live do Foco Tributário Na Prática, uma das perguntas falava acerca do prestador MEI. Ela dizia o seguinte: Se o prestador for Microempreendedor Individual, a retenção é devida?

A resposta se torna bastante simples, pois à medida em que já foi explicado pelos professores Alexandre Marques e Gustavo Reis como é o tratamento daqueles que têm o recolhimento do ISS por uma alíquota fixa, o MEI que presta serviço e está sujeito ao recolhimento do ISS no valor fixo mensal de R$ 5,00 não deve sofrer a retenção na fonte.

Embora a Lei Complementar nº 123/2006 não afirma textualmente, ela impõe o recolhimento do ISS apenas em favor do município do domicílio do MEI, não cogitando de incidência nem mesmo quando se trata de exceções quanto ao local de incidência. A situação é bastante confusa e, em muitos casos, gera esse questionamento, porque esse prestador de São Paulo, se for MEI, irá recolher o ISS fixo (R$ 5,00), mas não para Salvador. A capital baiana, na verdade, não vai receber nenhum ISS fruto dessa prestação de serviço, o que é um grande problema, porque o Microempreendedor Individual, recolhendo o ISS fixo dele, se considerar que ele preste serviço em diversos municípios, ele deveria recolher parte desse ISS fixo para cada município. Nesse modo, em alguns casos, determinados municípios iriam receber centavos em cima daquela prestação de serviço, já que os R$ 5,00 deveriam ser repartidos para cada município competente, o que não é uma boa solução para a problemática.

 Sendo o MEI um híbrido, ou seja, possui características de pessoa física e pessoa jurídica, embora ele tenha inscrição no CNPJ, como o próprio nome do regime indica, ele é um Microempreendedor Individual e considerando que a LC 123/06 já impõe esse regime especial para o recolhimento do ISS do MEI, a conclusão é de que nenhum outro ISS cobrado de qualquer outra forma, pode ser exigido do profissional MEI que presta serviços, nem mesmo quando se trata de exceções quanto ao local da incidência do imposto.

Esse regime especial está previsto na Lei Complementar nº 123/06, que é tão lei complementar quanto a LC 116/03, então, nesse ponto, a LC 123/06 prevalece sobre aquilo que está na LC 116/03, apenas especificamente para o tratamento do MEI. Por isso, nessa hipótese, se o prestador for domiciliado em SP, for inscrito como MEI e indicar no seu cadastro MEI que o domicílio dele é São Paulo, ele vai ter que recolher apenas R$ 5,00 por mês junto com seu INSS.  Esses R$ 5,00 serão destinados a SP, pois não fará sentido ratear esse valor para que metade vá para São Paulo e metade vá para Salvador, e não faz sentido também que o ele tenha que pagar o INSS em Salvador sobre a prestação de serviços, porque na condição de MEI, ele está tributado exclusivamente através do regime denominado de SIMEI, regime em que o ISS é um valor fixo de R$ 5,00.

Veja também: O ISS incide sobre o MEI?

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