
PRAZO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS PELA RECEITA FEDERAL É REDUZIDO
De acordo com a Portaria, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
O início da contagem do prazo, no caso de débitos constituídos por lançamento de ofício, se dá após esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável.
Já caso de débitos de natureza tributária confessados por declaração ou de débitos de natureza não tributária, o encaminhamento ocorrerá logo após o encerramento do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
Os contribuintes que, por exemplo, confessarem seus débitos através da DCTF convencional ou via DCTFWeb (no que se refere às contribuições previdenciárias e para outras entidades informadas no eSocial e na EFD-Reinf), terão seus débitos encaminhados com maior celeridade para inscrição em Dívida Ativa da União, o que implica a consequente inclusão no CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal.
As empresas que se utilizam do subterfúgio de atrasar o recolhimento de seus tributos para depois regularizá-los com os encargos legais – prática que pode se revelar vantajosa no médio prazo em comparação com os custos financeiros de empréstimos para capital de giro – terão que ficar atentas. Isso porque, a inscrição do débito em dívida ativa pela PGFN faz incidir o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, ,
No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de 90 (noventa) dias tem início após a rescisão definitiva.
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