
O que é o padrão nacional de obrigação acessória do ISS?
Padrão nacional de obrigação acessória do ISS – Já comentamos aqui as alterações promovidas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 pela Lei Complementar nº 157/2016 no tocante ao local da incidência do ISS para os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, que envolve atividades desenvolvidas por planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, dentre outras.
Também já falamos que o Supremo Tribunal Federal – STF, através do Ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.835/DF para suspender os efeitos dos dispositivos citados, até o julgamento do mérito da ação.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), juntamente com a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg).
O que a gente não trouxe aqui nas outras discussões foi o detalhamento acerca de outra estratégia adotada pelas entidades que ajuizaram a ADI. Paralelamente à propositura da ação, elas também negociaram diretamente com o Senado Federal a apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 461/2017, que já foi aprovado nesta casa e encaminhado para a Câmara dos Deputados.
O objetivo da proposta é instituir o padrão nacional de obrigação acessória do ISS, possibilitando que as empresas afetadas pela alteração quanto ao local da incidência pela LC 157/2016 possam fazer o recolhimento e a prestação de informações de forma unificada.
Segundo a nova sistemática, as empresas prestadoras dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 farão o recolhimento do ISS para cada município a partir de um sistema de gestão desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, empresa federal contratada para essa finalidade.
Cada município informará os dados bancários onde deseja receber a parcela do ISS que lhe cabe nas referidas operações, assim como também terá acesso aos relatórios que permitirão fiscalizar se o montante recebido está correto.
A grande vantagem da aprovação do projeto para os tomadores de serviços de tais operações é que a lei complementar proíbe a exigência da retenção do ISS sobre os serviços submetidos a esse regime. Ou seja, os tomadores de serviços de planos de saúde, por exemplo, não teriam qualquer preocupação quanto ao recolhimento do imposto sobre estes pagamentos, isentando-se do risco acerca de qualquer discussão envolvendo o local da incidência do tributo.
É possível inclusive que a aprovação do projeto acabe facilitando o desfecho da ação que tramita no STF, já que as regras ali propostas vão viabilizar o recolhimento daquilo que é devido para cada município, esvaziando, em parte, os argumentos que foram utilizados para a concessão da liminar e permitindo a extinção do feito pelo desaparecimento parcial de sua causa de pedir.
Fazendo uma análise crítica quanto à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS pelos tomadores de serviços, bom mesmo seria que o projeto contemplasse a criação de um padrão nacional de obrigação acessória não apenas para os serviços citados, mas para todos os serviços. Isso porque há muitas empresas e entidades públicas que hoje se deparam com uma realidade absurda em relação ao cumprimento de obrigações acessórias perante diversos municípios.
Explicando melhor, se a gente considerar o exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), cliente da Open Treinamentos há mais de dez anos, constatamos facilmente o absurdo aqui denunciado. Como ele é substituto tributário em relação ao ISS nas centenas de municípios onde há unidade do órgão, em muitos deles também é obrigado a apresentar mensalmente uma declaração informando todos os serviços tomados. Já que não existe um sistema uniforme para prestação dessas informações, o TJ-MG precisa destacar alguns servidores para cuidar do cumprimento de tais obrigações, gastando seu precioso tempo inserindo as informações exigidas em cada um, considerando as peculiaridades de cada programa.
Em se tratando de um órgão público, a realidade denunciada é cruel, mas é seu dever legal cumprir com todas essas exigências, já que os municípios, em relação ao ISS, são tão legitimados a impor obrigações acessórias quanto a Receita Federal o é em relação às contribuições previdenciárias, Imposto de Renda, etc.
Mas se levarmos essa análise para o contexto de uma empresa privada, veremos que não faz o menor sentido o gasto despendido com o cumprimento de todas essas obrigações acessórias municipais, já que se trata de custos que não agregam valor à atividade empresarial e representam um ônus excessivo, que certamente é repassado no custo dos produtos ou serviços por elas desenvolvidos.
Por isso, se o projeto de lei aqui comentado criasse um padrão nacional de prestação de informações acerca dos serviços tomados, com um leiaute padrão definido pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), cuja criação já consta do referido projeto, os tomadores de serviços que possuem unidades em vários municípios teriam um grande ganho e, muitos municípios com estruturas mais frágeis de fiscalização também poderiam se valer desse trabalho.
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