MEDIDA PROVISÓRIA REVOGA BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELO PERSE

3 jan, 2024 | Gestão Tributária, Notícias Tributárias | 0 Comentários

O governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.202 que trata do conjunto de medidas anunciadas nesta quinta-feira, 28, pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para manter o orçamento de 2024 equilibrado, ou seja, em linha com a meta de déficit primário zero.

Com relação às empresas do setor de eventos, que foram beneficiadas em 2021, em razão da pandemia da covid-19, com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), a MP revoga o artigo 4º da Lei 14.148, que instituiu o programa. O dispositivo reduzia a zero as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ para esses setores. O Perse será extinto gradativamente, segundo a proposta do governo. A MP prevê o seguinte cronograma para retomada da cobrança dos tributos no setor: a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

A MP cria também uma regra para compensação de crédito tributário, que será aplicada a volumes que empresas tenham direito superiores a R$ 10 milhões, em razão de decisões judiciais. A MP estabelece que a compensação do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente da decisão.

Durante a coletiva desta quinta, o ministro Haddad disse que a medida visa organizar e dar previsibilidade à União, que tem observado um crescimento grande de compensações depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a chamada “tese do Século”, e definiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins.

A medida, que trata também da reoneração da folha de pagamento, entra em vigor com a publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024 no caso das contribuições sociais que precisam respeitar a regra da noventena.

Fonte: UOL

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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