Incide INSS e IR sobre vale-transporte pago em dinheiro?
Vale-transporte pago em dinheiro – Há algum tempo, publicamos em nosso blog Foco Tributário, uma notícia veiculada no site do Conjur intitulada “Vale-Transporte pago em dinheiro não integra salário, reafirma TST”.
Ali comentamos sobre a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu, com base na Lei nº 7.418/1985, que o vale-transporte pago ao trabalhador mensalmente não integra o seu salário. A referida decisão proferida em unanimidade pela 6º Turma do Superior Tribunal do Trabalho reverteu o entendimento da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso.
Até então, os julgados eram no sentido de que os valores pagos a título de vale-transporte em dinheiro fossem integrados aos salários, com reflexos nas verbas trabalhistas.
No entanto, diante da possibilidade de o vale-transporte ser pago em pecúnia, conforme decidiu o TST em 2012, junto com o entendimento de que estas parcelas não integram o salário, há, nesse caso, base de incidência para contribuição previdenciária ou imposto de renda?
Ora, a Receita Federal do Brasil já manifestou seu entendimento acerca da contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte feito em pecúnia, através da Solução de Consulta Cosit nº 143/2016.
Segundo a interpretação aplicada, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. Como parte da sua fundamentação, é citado o Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que assim propugna:
“(…) reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula AGU nº 60, de 2011, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
Desta forma, para a contribuição previdenciária, podemos concluir que não incide o INSS sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte e alimentação.
No que se refere ao Imposto de Renda, o art. 5º da Instrução Normativa nº 1.500/2014 trata de forma bem clara e objetiva os rendimentos pagos a esse título como isentos, conforme se vê a seguir:
“Art. 5° São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
I – alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;” (Grifamos)
Dessa forma, fica claro que também não incide o IR sobre o vale-transporte pago em dinheiro. Por se tratar de interpretação menos polêmica, não há Solução de Consulta proferida pela Cosit e com efeito vinculante que aborde o tema. Entretanto, não vislumbramos risco para a fonte pagadora que tratar tais verbas como de caráter indenizatório também para este tributo.
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