Implicações da equiparação dos serviços de dedetização a serviços de limpeza
A equiparação das atividades de dedetização e imunização de pragas aos serviços limpeza, para fins de retenção previdenciária, é questão já pacificada há algum tempo, mas o cenário nem sempre foi assim.
Isto porque, com a edição da IN SRP 3/2005, os serviços de desinfecção, desentupimento e dedetização, que até então constavam expressamente no mesmo inciso que as atividades de limpeza, foram suprimidos do texto da referida norma, suscitando questionamentos quanto aos motivos que levaram a esta supressão.
Contudo, ao invés de solucionar as acirradas discussões que vinham sendo travadas sobre este assunto, a IN RFB 971/2009, quando publicada, manteve a mesma redação que havia na IN SRP 3/2005. Diante disso, a dedução que parecia mais lógica é que a supressão daqueles termos tinha como objetivo impedir a incidência da retenção previdenciária sobre tais serviços.
No entanto, muitos acreditavam que os serviços de imunização de pragas, de uma forma geral, estariam contemplados pela expressão “outros serviços destinados a manter a higiene” constante do final do inciso I do art. 117 da IN RFB 971/2009.
Esse ambiente de insegurança levou muitos contribuintes a questionarem a Receita Federal do Brasil, levando o órgão fiscalizador a consolidar o entendimento, a partir da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2012, no sentido de que os serviços de dedetização e imunização de pragas estão enquadrados no art. 117, I, da IN 971/2009.
Mas, afinal de contas, quais são as principais repercussões práticas dessa decisão da RFB? Vejamos:
1) A primeira constatação que podemos fazer é a de que os tomadores de serviços devem proceder à retenção do INSS sempre que contratarem esta atividade. Isto porque, o art. 117 da IN RFB 971/2009 determina que os serviços ali listados estão sujeitos ao desconto na fonte quando prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
2) Além disso, as atividades de imunização de praga, por serem equiparadas a serviços de limpeza, estão enquadradas no Anexo IV da LC 123/2003. Diante disso, quando executadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, estarão também sujeitas à retenção previdenciária. Isso porque, de acordo com o art. 191 da IN RFB 971/2009, as empresas do regime simplificado sofrerão o desconto na fonte do INSS quando prestarem serviços tributados pelo referido anexo.
3) Por fim, no que se refere à apuração da base de cálculo da retenção do INSS, de acordo com a redação do art. 122 da IN RFB nº 971/2009, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento de materiais sem a discriminação dos respectivos valores, desde que constem da nota fiscal, a base de cálculo mínima será de 80% (oitenta por cento). É, inclusive, o que prediz a Solução de Consulta Cosit nº 142/2019. Vejamos:
“Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir a serviços de imunização e controle de pragas urbanas (limpeza e conservação), ainda que prestados em ambiente hospitalar.”
Desse modo, podemos afirmar que os serviços de dedetização, por estarem compreendidos no conceito de limpeza do art. 117, I, da IN RFB 971/2009, estão sujeitos à retenção previdenciária, ainda que prestados por empresa optante do Simples Nacional.
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