Exportação de serviços: PIS/Cofins x ISS

16 nov, 2018 | Comentários, CSLL, COFINS e PIS/Pasep, ISS | 0 Comentários

Exportação de serviços: A Receita Federal do Brasil publicou em 08/11/2018 o Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018, abordando uma questão bem interessante e de relevância cada vez maior para muitas empresas. Trata-se do conceito de exportação de serviços para fins de aplicação da legislação tributária.

Embora não seja de sua alçada tratar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tributo de competência dos Municípios, é interessante observar que a RFB aborda a questão da diferença de tratamento dispensado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e pela legislação que regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.

Em relação ao ISS, a Constituição Federal de 88 prevê a imunidade das receitas de exportação de serviços ao afirmar que cabe à lei complementar “excluir da sua incidência exportação de serviços para o exterior”. A norma de exclusão foi consubstanciada no art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe:

“Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

… (omissis) …

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Observe que a LC afirma que não corresponde a uma exportação de serviços aquela prestação realizada no Brasil cujo resultado se verifica dentro das fronteiras do País, “ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Esse não é o mesmo critério que encontramos na legislação que trata da Contribuição para o PIS/Pasep. O art. 5º, II, da Lei nº 10.637/02, idêntico em conteúdo ao art. 6º, II, da Lei nº 10.833/03, este último aplicável à Cofins (ambos com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004), estabelece parâmetros distintos para excluir a incidência do tributo nas operações com estrangeiros. Vejamos:

“Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (…)

II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; …”

É bem verdade que a inexistência de um conceito legal e a pouca produção doutrinária acerca dos contornos da operação de exportação de serviços dificultam a formação de um entendimento pacífico sobre o tema. Porém, do ponto de vista prático, há operações que claramente não se enquadram como exportação para fins do ISS, em que pese se beneficiar da não incidência do PIS/Pasep e Cofins.

É o que ocorre com diversos serviços prestados em navios estrangeiros atracados em portos brasileiros. Tomando como referência os serviços de coleta de resíduos em tais embarcações, para fins do ISS, pelo fato de a atividade se materializar no território nacional, aqui se verificando o resultado da operação, a incidência se dá normalmente, ainda que o pagamento seja realizado por pessoa residente no exterior.

Já em relação ao PIS/Pasep e Cofins, é interessante perceber que a operação é tratada como se fosse uma exportação de serviços, não incidindo tais contribuições, desde que o pagamento em favor do prestador brasileiro represente ingresso de divisas.

Mais interessante ainda é o fato de que, de alguns anos pra cá, a Receita Federal vem reconhecendo tal benefício mesmo que a empresa prestadora sediada no Brasil receba sua remuneração em moeda nacional (Reais) por meio de empresa responsável pelo agenciamento da operação. É o que dispõe a Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017. Confira:

“Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.

Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.

Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.”

Nesse contexto, se a operação de coleta de resíduos do navio estrangeiro é realizada com a intermediação de agência marítima, como normalmente ocorre, a operação estará isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que o pagamento seja feito em reais e pela agência diretamente ao beneficiário. Para tanto, basta que ocorra o ingresso de divisas, mediante pagamento pelo tomador do serviço à agência marítima, com a conversão da moeda de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação monetária e cambial.

Do ponto de vista jurídico teremos a incoerente distinção do tratamento tributário da operação em face da legislação do ISS, o qual incidirá normalmente, e da legislação do PIS/Pasep e da Cofins. Não nos parece sensato que as leis adotem critérios distintos.

Entretanto, o Poder Judiciário ainda não avançou corajosamente sobre a questão para avaliar a regra imposta pela Lei Complementar nº 116/2003. O prestador que pretender questioná-la precisa estar bastante ciente das implicações e dos riscos de sua jornada processual.

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