As 3 Variáveis Cruciais na Exclusão de ISS do Cálculo do PIS/COFINS

23 jul, 2024 | CSLL, COFINS e PIS/Pasep, ISS, Notícias Tributárias | 0 Comentários

A exclusão de ISS do cálculo do PIS/COFINS é uma tese tributária que vem ganhando destaque no cenário jurídico-tributário. Baseando-se no raciocínio utilizado pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a exclusão do ISS segue a mesma lógica. Contudo, é crucial considerar três variáveis fundamentais para analisar a viabilidade econômica dessa exclusão para as empresas prestadoras de serviços.

  • Faturamento da Empresa
  • Alíquota do ISS
  • Regime de Apuração do PIS/COFINS
  • A Importância da Avaliação das Variáveis
  • Maximizando Benefícios Tributários

Faturamento da Empresa

O faturamento da empresa é a primeira variável a ser considerada na análise da exclusão de ISS do cálculo do PIS/COFINS. Quanto maior o faturamento da empresa prestadora de serviços, maior será o potencial de recuperação de créditos tributários. Por exemplo, uma empresa com um faturamento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) sujeita ao ISS pela alíquota máxima de 5%, terá um impacto interessante na economia de tributos, caso a tese seja acolhida pelo STF.

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Alíquota do ISS

A alíquota do ISS é a segunda variável determinante na análise. As alíquotas do ISS variam de município para município e podem ir de 2% a 5%. No exemplo citado, uma empresa que fatura R$ 1.000.000,00 por mês prestando serviço sujeito à alíquota de ISS de 5% teria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para abater da base de cálculo do PIS/COFINS. No entanto, se a alíquota fosse de apenas 2%, esse valor cairia para apenas R$ 20.000,00, reduzindo substancialmente o impacto econômico da exclusão do ISS do cálculo do PIS/COFINS.

Regime de Apuração do PIS/COFINS

A terceira variável a ser analisada diz respeito ao regime de apuração do PIS/COFINS ao qual a empresa está sujeita. Empresas sujeitas ao regime não cumulativo estão sujeitas a alíquotas combinadas de PIS/COFINS de 9,25%, enquanto no regime cumulativo essas alíquotas somam apenas 3,65%. Empresas no regime não cumulativo, portanto, têm um potencial de recuperação de crédito bem mais expressivo. Por exemplo, se a tese for acolhida pelo Poder Judiciário, uma empresa com o faturamento mensal de R$ 1 milhão e sujeita ao regime não cumulativo poderia recuperar o equivalente a R$ 4.625,00 por mês em PIS/COFINS, enquanto na hipótese de o regime ser o cumulativo ela poderia se restituir de apenas R$ 1.825 por mês.

A Importância da Avaliação das Variáveis

Portanto, a decisão de ajuizar uma ação para a exclusão de ISS do cálculo do PIS/COFINS deve levar em conta essas três variáveis cruciais: faturamento da empresa, alíquota do ISS e regime de apuração do PIS/COFINS. Avaliar cuidadosamente esses fatores pode determinar a viabilidade econômica da ação e o potencial de recuperação de créditos tributários.

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Maximizando Benefícios Tributários

Se você é empresário do setor de serviços ou um assessor contábil/jurídico, é essencial considerar essas variáveis antes de decidir ajuizar ou recomendar o ajuizamento de uma ação. Essa análise pode garantir que a empresa se beneficie ao máximo da possibilidade de exclusão de ISS do cálculo do PIS/COFINS, especialmente se o STF modular os efeitos da decisão, fazendo aplicar a tese apenas para os fatos geradores futuros e preservando o direito à restituição apenas para aqueles que ajuizaram ações previamente.

A exclusão de ISS do cálculo do PIS/COFINS pode representar uma significativa economia tributária e uma recuperação de créditos expressivos para empresas prestadoras de serviços, dependendo das variáveis mencionadas. Avalie com atenção e busque assessoria especializada para maximizar os benefícios dessa tese tributária.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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