Entendendo o conceito de serviço contínuo da cessão de mão de obra
Vamos aquecer para a próxima live do Foco Tributário Na Prática com o tema: “A nova maneira de reter o INSS na Cessão de Mão de Obra de acordo com a RFB!” com um trecho retirado da nossa live “O conceito de cessão de mão de obra para fins de retenção do INSS”, que foi ao ar no dia 19 de agosto de 2020!
Na próxima quarta-feira, 07/07, às 10h, estaremos juntos )na sala que você pode acessar clicando aqui) para conversar sobre a mudança no entendimento da Receita Federal sobre esse assunto! Inscreva-se na página oficial do evento para ser lembrado(a) clicando aqui.
Conceito de serviço contínuo da cessão de mão de obra
Ao tratar da definição do conceito de serviço contínuo, na caracterização da cessão de mão de obra, a Receita Federal do Brasil se manifestou, através da Solução de Consulta Cosit nº 72/2014, fixando o entendimento na interpretação desse aspecto indispensável na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra. Vejamos um trecho:
“12. Enfrentemos agora a questão da continuidade dos serviços prestados por meio de cessão de mão-de-obra. Por expressa disposição da Instrução Normativa RFB nº 971, acima colacionada, no parágrafo 2º do artigo 115, a continuidade da prestação dos serviços não deve ser entendida como um tempo, ou ainda uma frequência da efetiva contratação da prestadora de serviços e sim deve ser aferida quanto à necessidade da contratante, ou seja, se a utilidade daquele serviço prestado pela contratada se repetirá para a tomadora do serviço de modo contínuo, de modo perene, mesmo que com amplo intervalo de tempo entre os eventos que demandem a prestação de serviço.”
Para um melhor entendimento deste conceito trazido pela Receita Federal do Brasil, utilizamos um exemplo que fará você enxergar com mais facilidade o que a Solução de Consulta Cosit nº 72/2014 definiu.
Determinada empresa, prestadora de serviço, consultou a Receita naquela ocasião perguntando o seguinte: “como prestador 1, eu presto serviços para empresa X e desloco meus funcionários para ir até a sede dessa empresa para prestar um serviço de curta duração, de um dia ou alguns poucos dias. Depois, o meu cliente tem essa demanda novamente, mas pode contratar o meu concorrente, sendo o prestador 2, aquele que manda o funcionário dele fazer o serviço em poucos dias. Tempos depois, o cliente contrata uma outra empresa, o prestador 3, um outro concorrente meu, e o serviço também tem uma duração curta. A pergunta é: existe a caracterização desse serviço como contínuo ou seria incorreto afirmar isso?”
A conclusão da Receita Federal do Brasil foi, em síntese, a seguinte: a caracterização do serviço como contínuo deve ser analisada pela ótica do tomador, considerando o seu hábito de contratar empresas para atender necessidades que se repetem, ainda que haja intervalos entre as contratações e independentemente da duração do serviço.
Em outras palavras, é como se a Receita Federal do Brasil estivesse falando para o prestador que ele não tem como aferir sozinho se o serviço é contínuo ou não, porque é o tomador que sabe se aquela necessidade se repete periódica ou sistematicamente. Caso se repita, não importa se aquele tomador contratou o prestador 1 uma vez na vida, se contrata todas as vezes ou se contrata de tempos em tempos. Ou seja, o que importa é que a necessidade do tomador se repita e se essa repetição tem caráter periódico ou sistemático.
Crítica ao conceito de serviço contínuo da Receita
Diante dessa abordagem, fazemos uma crítica à Receita Federal: não há problema em a RFB querer configurar uma cessão de mão de obra considerando que a repetição se dê tempos em tempos. Porém, não consideramos adequado atribuir a isso o termo “serviço contínuo”, até porque, na própria definição, a Receita Federal coloca serviços contínuos como aqueles que podem ser executados de forma intermitente, e a palavra intermitente, no dicionário Aurélio, quer dizer justamente o contrário, pois significa: não contínuo. Por isso, entendemos que a Receita usou mal o nosso vocabulário para se referir a essa característica, pois deveria ponderar e reformar a legislação para deixar esse aspecto mais evidente.
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Veja também: Alerta! RFB muda entendimento sobre cessão de mão de obra para fins de retenção do INSS (de novo)!
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