A dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil tem se tornado um tópico de relevância intensificada com as recentes alterações legais. A alteração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil tem sido alvo de intensas discussões e revisões judiciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel crucial nessas mudanças, resultando na remodelação da estrutura de cálculo do imposto, impactando diretamente a gestão fiscal das empresas do segmento.
É crucial para as empresas de construção entender as regras relativas à dedução de materiais da base de cálculo do ISS para garantir a conformidade e minimizar a carga tributária. Esta alteração na construção civil visa deixar mais claro o montante que deve ser tributado, excluindo a parcela relativa aos materiais utilizados na obra. Este é um assunto de relevância máxima para o setor, visto que afeta diretamente a viabilidade econômica de muitos projetos de construção. Portanto, profissionais da construção civil devem se manter atualizados sobre as modificações no cálculo do ISS para garantir o sucesso financeiro de suas operações.
Após a reviravolta nas decisões do STF e STJ com relação a alteração da base de cálculo do ISS na construção civil, surgiram diversas perguntas. Uma das principais dúvidas é: “Essa decisão tem efeitos retroativos?”.
EFEITOS RETROATIVOS DA NOVA DECISÃO SOBRE A DEDUÇÃO DE MATERIAIS
Essa é uma preocupação de muita gente e que tem gerado muitos questionamentos. Afinal, será que, como houve uma mudança de interpretação da jurisprudência, é possível ser autuado em relação aos últimos anos quando se admitiu o abatimento de materiais em várias notas fiscais de obra de construção civil que o tomador de serviço contratou? E, a seguir, vem outra dúvida: E o município que quer arrecadar mais? Será que ele pode ir atrás das empresas que nos últimos anos abateram materiais de acordo com a legislação do seu próprio município, que permitia abater, embora a nova orientação jurisprudencial diga ao contrário?
Segundo o que dispõe o artigo 146 do Código Tributário Nacional, isso não pode ser aplicado retroativamente:
“Art.146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
Portanto, o tomador de serviço que vem retendo ISS, seguindo um critério respaldado na legislação do município, e que agora alinhou a sua legislação às mudanças na base de cálculo do ISS, somente a partir de agora é que este está passível de ser cobrado, de acordo com a nova perspectiva.
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