O CONVÍVIO ENTRE A DCTFWEB E A DCTF CONVENCIONAL
Curioso é que, um mesmo fato gerador de diversos tributos pode ensejar a necessidade de prestar duas informações distintas, mas relativas a uma única contratação.
É o caso, por exemplo, da contratação de um contribuinte individual (autônomo) para prestação de serviço eventual com incidência do INSS e do IRRF. Supondo que se trate de operação em que a remuneração pactuada seja de R$ 3.000,00 e o pagamento se dê no mesmo mês da execução da atividade.
A parcela do INSS patronal (20%) deve ser recolhida juntamente com a contribuição previdenciária retida pela fonte pagadora através de DARF com código de barras, a ser gerado por meio do sistema DCTFWeb, tão logo sua transmissão seja consumada. Para que tal informação conste da DCTFWeb é imprescindível que a operação seja devidamente incluída no eSocial da empresa contratante. A GPS – Guia da Previdência Social não pode mais ser usada para esse fim.
Já a parcela relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, em que pese também ser recolhida em DARF, não será através de documento identificado com código de barras e nem mesmo gerado através da DCTFWeb. A fonte pagadora utilizará de DARF comum, com o código 0588, o qual será obrigatoriamente informado na DCTF convencional, tal como já se fazia antes da instituição do eSocial.
É interessante observar o novo procedimento, inclusive se sua empresa ou instituição pública ainda não entrou na obrigatoriedade da transmissão dos eventos periódicos do eSocial e da EFD-Reinf. Isso porque a DCTFWeb é uma obrigação acessória instituída exclusivamente – pelo menos por enquanto – apenas para declarar e gerar os documentos de recolhimento das contribuições destinadas ao INSS e outras entidades (em relação à parcela que se refere à folha de salários), não abrangendo ainda informações relativas ao Imposto de Renda e às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins).
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