O CONVÍVIO ENTRE A DCTFWEB E A DCTF CONVENCIONAL

17 out, 2018 | Comentários, Gestão Tributária | 0 Comentários

DCTFWEB:  As empresas que compõem o 1º Grupo dentre aquelas definidas na Resolução nº 2/2016, do Comitê Diretivo do eSocial, que define o cronograma de entrega dessa nova obrigação e, também na Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que trata da EFD-Reinf, para as quais a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb se iniciou a partir da competência agosto/2018, estão convivendo com a necessidade de entregar também a DCTF convencional em relação às situações não abrangidas pela nova declaração online.

Curioso é que, um mesmo fato gerador de diversos tributos pode ensejar a necessidade de prestar duas informações distintas, mas relativas a uma única contratação.

É o caso, por exemplo, da contratação de um contribuinte individual (autônomo) para prestação de serviço eventual com incidência do INSS e do IRRF. Supondo que se trate de operação em que a remuneração pactuada seja de R$ 3.000,00 e o pagamento se dê no mesmo mês da execução da atividade.

A parcela do INSS patronal (20%) deve ser recolhida juntamente com a contribuição previdenciária retida pela fonte pagadora através de DARF com código de barras, a ser gerado por meio do sistema DCTFWeb, tão logo sua transmissão seja consumada. Para que tal informação conste da DCTFWeb é imprescindível que a operação seja devidamente incluída no eSocial da empresa contratante. A GPS – Guia da Previdência Social não pode mais ser usada para esse fim.

Já a parcela relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, em que pese também ser recolhida em DARF, não será através de documento identificado com código de barras e nem mesmo gerado através da DCTFWeb. A fonte pagadora utilizará de DARF comum, com o código 0588, o qual será obrigatoriamente informado na DCTF convencional, tal como já se fazia antes da instituição do eSocial.

É interessante observar o novo procedimento, inclusive se sua empresa ou instituição pública ainda não entrou na obrigatoriedade da transmissão dos eventos periódicos do eSocial e da EFD-Reinf. Isso porque a DCTFWeb é uma obrigação acessória instituída exclusivamente – pelo menos por enquanto – apenas para declarar e gerar os documentos de recolhimento das contribuições destinadas ao INSS e outras entidades (em relação à parcela que se refere à folha de salários), não abrangendo ainda informações relativas ao Imposto de Renda e às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins).

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