
Contribuições sociais: Órgãos estaduais e municipais devem reter?
Contribuições sociais – Ao examinarmos o art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, vemos que os órgãos, autarquias e fundações estaduais e municipais só deverão proceder à retenção das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) sobre o fornecimento de bens e serviços se houver convênio firmado com tal finalidade Este instrumento, a ser celebrado entre o Estado ou Município e a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil (RFB), é condição imprescindível para que a obrigação de reter passe a incidir.
Foi uma opção legislativa, pois a União poderia impor a tais entes federados que procedessem à retenção de tais tributos, assim como o faz em relação ao INSS em diversas hipóteses, mas preferiu facultar aos Estados e Municípios a adesão à sistemática de retenção da CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
E, apesar da previsão legal, não temos notícia de nenhum Estado ou Município que tenha aderido à sobredita sistemática. Caso venha a ocorrer, os órgãos, autarquias e fundações estaduais ou municipais deverão observar as prescrições da IN SRF 475/2004. Por isso enfatizamos que é muito importante as empresas que fornecem bens e serviços para entidades públicas atentarem para a natureza jurídica de seus clientes antes da emissão do documento fiscal.
Se um órgão estadual, por exemplo, recebe de seu prestador de serviços uma nota fiscal com as retenções de CSLL, PIS/Pasep e Cofins destacadas, não existindo o convênio de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833/2003, o pagamento deve ser feito ignorando o referido destaque. Porém, o prestador pode não atentar para esse fato e se valer do crédito correspondente ao que foi destacado na nota fiscal, o que redundará em problemas posteriormente junto à Receita Federal.
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