Cessão de mão de obra em caráter incidental: uma crítica contundente sobre a interpretação da RFB
Solução de Consulta Cosit nº 23 de 18 de março de 2021 – Essa Solução de Consulta Cosit dispõe acerca da permissão aos optantes pelo Simples Nacional pela locação de bens móveis independentemente do fornecimento concomitante de operadores, desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não seja prestada mediante cessão de mão de obra exceto em caráter meramente incidental.
Cessão de mão de obra em caráter incidental: Crítica
A crítica contundente a ser feita à Receita Federal é que o contribuinte questionou o entendimento que a própria Receita manifestou na Solução de Consulta nº 61 de 2013, em que a RFB falou que a locação de veículos com motorista ou de máquinas com operador, apesar de caracterizar cessão de mão de obra não era vedado ao optante do Simples porque é tinha caráter meramente incidental. O contribuinte perguntou: O que é cessão de mão de obra em caráter meramente incidental?
Cessão de mão de obra em caráter incidental: Posicionamento da Receita
A Receita Federal, se esquivando de enfrentar essa questão, simplesmente respondeu que é aquela em que as características da cessão de mão de obra estão presentes, ou seja, falou, falou e não disse nada. E o pior: não admitiu o erro do que ela colocou na SC Cosit 61/2013. Foi um entendimento equivocado porque só a lei, e nesse caso a lei do Simples Nacional, poderia permitir a um optante exercer uma atividade que envolva cessão de mão de obra e permanecer no Simples, e a lei só fez isso para limpeza, vigilância e obras de construção civil. Logo, essa é uma manifestação lamentável da Receita Federal que esperamos que ela reveja.
Veja também: Alerta! RFB muda entendimento sobre cessão de mão de obra para fins de retenção do INSS (de novo)!
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