CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO

9 jun, 2023 | Gestão Tributária, Notícias Tributárias | 0 Comentários

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. O relator, Ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não foi discutida a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

 

BASE DE CÁLCULO

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

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Para o Ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial. O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

NATUREZA SALARIAL

Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

Veja também: PRAZO FINAL PARA QUEM QUER RECEBER A RESTITUIÇÃO DO IR NO PRIMEIRO LOTE ACABA HOJE (10); ENTENDA O PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário, explicou. O Ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial — entendimento já adotado anteriormente pelo STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.995.437 REsp 2.004.478.

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