As diárias isentas do Imposto de Renda dependem de comprovação?
Não raramente as empresas precisam custear as despesas do funcionário que precisa realizar uma viagem a trabalho. Ocorre que, tais verbas, de acordo com a norma vigente, são consideradas como isentas do Imposto de Renda.
No entanto, diante desse cenário, para efeitos de isenção do Imposto de Renda, os valores das diárias dependem de comprovação de que foram utilizados apenas com alimentação e hospedagem?
A análise tanto do texto da IN RFB 1.500/2014 quanto das Soluções de Consulta deixam claro que são as diárias destinadas a custear despesas com alimentação e hospedagem. Há um tempo saiu uma Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil, com efeito vinculante, tratando um pouco da necessidade de comprovação, e muitos, apesar de ter inseguros sobre esse entendimento, compreenderam que os valores das diárias gastos com hospedagem e alimentação dependem de comprovação. Isso os deixou receosos, pois se não utilizarem todo o valor ou usarem parte do valor da diária para alguma outra despesa, esta parcela deveria ser tributada pelo Imposto de Renda?
O que é necessário entender da Solução de Consulta Cosit nº 73/2013 da Receita Federal do Brasil é que o prestador não precisa prestar contas dos gastos com diárias. As provas requeridas na Solução de Consulta, como o bilhete de passagem e a nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro, tem como finalidade tão somente suprir a necessidade de comprovação do efetivo deslocamento do empregado. Ou seja, o entendimento de muitos, de que deveria ser uma prestação de contas, a Receita esclareceu que quer apenas a comprovação do efetivo deslocamento, mais facilmente comprovado com alguma nota fiscal emitida pelo hotel ou por algum recibo de alimentação no município do deslocamento. Vejamos a ementa da referida consulta:
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: DIÁRIAS. ISENÇÃO. As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II? Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII? IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. II? Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.”
Por fim, é preciso esclarecer que, de acordo com o nosso entendimento, o bilhete de passagem é admitido, até porque a própria a Receita Federal do Brasil oferece o exemplo do bilhete de passagem. Porém, fique atento, pois atualmente o bilhete de passagem nem sempre é uma prova do deslocamento, até porque é possível fazer o check-in e, por algum motivo, não viajar. O que a Receita Federal do Brasil quis dizer é que, apesar de não ser necessário prestar contas de tudo, as diárias isentas do Imposto de Renda dependem de comprovação do deslocamento.
Veja também: Diárias de viagem estão sujeitas ao IRRF e INSS?
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