A desoneração da folha de salários e as condenações na Justiça do Trabalho
Na última sexta-feira (06/12/2013) foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013, que trata da aplicação do regime de desoneração do INSS sobre as condenações da Justiça do Trabalho.
Como é sabido pela maioria e consta do inciso VIII, do art. 114, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho promover, de ofício, a execução dos créditos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias trabalhistas.
O cálculo é feito em conformidade com as regras constantes da legislação.
O parecer em referência vem dispor que as empresas submetidas ao regime de desoneração da folha de salários – que estão obrigadas ao recolhimento da contribuição substitutiva de 1% ou 2% da receita bruta em lugar da contribuição de 20% sobre a folha de salários – deverão comunicar à Justiça do Trabalho o período em que estavam sujeitas ao novo regime. Nessa hipótese não haverá incidência da parcela patronal calculadas sobre as verbas tributáveis.
Se a empresa enquadra-se no regime misto, deverá declarar o período em que esteve sujeita a esse regime e indicar o percentual da proporção de suas receitas submetidas à contribuição sobre o faturamento em relação a cada uma das competências, mês a mês. Essas informações são imprescindíveis para viabilizar o cálculo da contribuição reduzida.
A íntegra do Parecer Normativo nº 25/2013 pode ser acessada clicando AQUI.
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