#319: O que analisar antes decidir pela retenção do ISS na fonte?
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De acordo com o art. 3º, caput, da LC 116/2003, via de regra, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Contudo, o próprio dispositivo legal contempla algumas exceções nas hipóteses descritas nos incisos do referido artigo.
Nesse sentido, para a atividade de manutenção e conservação de máquinas, descrita no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/03, se o prestador é optante do Simples Nacional, qual será o local de incidência do ISS?
Esta é a dúvida do Renato Almeida, que será respondida no vídeo de hoje da série 100 dúvidas pelo professor Alexandre Marques. Confira a explicação!
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