#223: Retenção de tributos federais no fornecimento de energia elétrica

10 abr, 2020 | Gestão Tributária, Vídeos | 1 Comentário

Vídeo #223 de 365 publicações ao longo do ano!

Apesar de a IN RFB 1.234/2012 afirmar que a retenção do IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelas empresas e entes federais na aquisição de energia elétrica, a RFB precisou esclarecer alguns pontos quanto a este assunto. Isso porque, há uma diferença entre o pagamento pelo efetivo fornecimento de energia e aquele que se relaciona à manutenção de potência garantida.

Afinal, o que deve ser considerado como prestação de serviço e o que seria fornecimento de bens, para fins de retenção dos tributos federais (IR, CSLL, PIS/Pasep e COFINS)? Qual a alíquota de retenção aplicável nestes casos? Confira a resposta no vídeo e veja o entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil!

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1 Comentário

  1. Lourenço Rodrigues da Costa

    Trabalho no setor de retenções na fonte, minha dúvida está na retenção da fatura de energia elétrica contas de telefone e de uma empresa gerenciadora de manutenção das frotas e combustíveis. Outra dúvida é a cobrança dos correios que no meu ponto de vista é imune de tributação e que está mencionada no anexo 1 da in 1234. Tenho muita dúvida quanto a retenção destes serviços.

    Responder

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