#114: Tratamento de diárias para fins do INSS e do IRRF
Vídeo #114 de 365 publicações ao longo do ano!
As diárias, como se sabe, são verbas pagas pelas empresas aos seus colaboradores por serviços eventuais em município diverso de onde possui domicílio, com o objetivo de cobrir despesas com alimentação e hospedagem. No entanto, é comum existir dúvidas quando à tributação desta parcela, principalmente sobre o valor da diária que excede a 50% do salário do trabalhador.
Assim, para o INSS, o tratamento deve ser semelhante ao do Imposto de Renda, que considera que o valor da diária é isento ainda que exceda a 50% do salário do trabalhador? Confira no vídeo nossa explicação!
Para entrar em contato conosco e tirar dúvidas, envie um e-mail para: contato@focotributario.com.br.
Se quiser receber os conteúdos diretamente em seu celular, envie uma solicitação para nosso WhatsApp: +55 71 9 9385-2662.
Publicações recentes
Posts relacionados
O que é Terceirização da Atividade Tributária (e quais as suas repercussões práticas)? [30 Minutos em Foco]
🙌 Agradecemos por estar conosco em mais uma live do 30 Minutos em Foco! Os slides já estão prontos para download no link ao final desta mensagem. 🚀 Para se aprofundar ainda mais no tema da live de hoje, participe do curso Gestão Tributária de Contratos e Convênios. O...
Retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional na Construção Civil
A retenção de INSS das empresas optantes do Simples Nacional na construção civil é um tema que gera muitas dúvidas e discussões entre empresários e contadores. Esse tópico, apesar de essencial, pode ser complexo devido às especificidades legais e à variedade de...
GT Cast #55 – Reforma tributária, benefícios fiscais, créditos da tese do século e mais…
Seja bem-vindo(a) ao GT Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária. Nessa edição do GT-Cast, discutimos diversas notícias relacionadas ao mês de Julho. Dentre elas, a regulamentação da reforma tributária aprovada na Câmara que modificará sensivelmente o sistema...
Seu comentário é bem-vindo!
Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.
0 comentários