É possível deduzir materiais da base de cálculo do ISS nos serviços hospitalares?
Base de cálculo do ISS nos serviços hospitalares
Suponhamos o seguinte exemplo: uma determinada empresa localizada em Porto Velho (RO) contratou serviços de atendimento hospitalar de uma empresa também localizada na capital do estado, para seus funcionários. A contratante, portanto, redigiu um contrato no qual o objeto é a prestação de serviço de atendimento hospitalar. Seja em função de um evento casual, ou uma prestação de serviços regular, o fato é que o tipo de serviço prestado por essa empresa contratada é um serviço que se enquadra na atividade do subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei complementar 116/2003:
“4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.”
É possível observar na nota fiscal de serviços que o hospital excluiu R$3.000,00 (três mil reais) à título de materiais para efeito de cálculo do ISS, ou seja, a base de cálculo considerada foi apenas o equivalente a R$7.000,00 (sete mil reais). Nesse contexto, é possível considerar que a base de cálculo utilizada pela empresa contratante está correta?
A exclusão de materiais é admitida para cálculo de ISS nos serviços hospitalares?
Para respondermos essa pergunta, precisamos analisar alguns dos aspectos principais. Em primeiro lugar, precisamos analisar o que dispõe a LC 116/2003 sobre a dedução de materiais da base de cálculo. De acordo com a referida lei, só é permitido excluir os materiais da base de cálculo do ISS se o serviço prestado for o descrito no 7.02 ou no 7.05. Assim sendo, conclui-se que em nenhum outro serviço se admite tal exclusão.
Em segundo lugar, devemos analisar a lei municipal em questão, tendo em vista que ela pode estabelecer exclusão de materiais na base de cálculo do ISS para outras atividades, todavia esta exclusão terá caráter de benefício fiscal.
É importante destacar que os municípios envolvidos nesta operação são os mesmos, isto é, o município de Porto Velho (RO). Analisando a legislação tributária da cidade, encontramos a Lei Complementar Municipal n° 369/2009 que trata do Imposto Sobre Serviços (ISS). Vejamos o disposto no art. 19, inciso I, alínea b desta lei complementar:
“Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:
I – Considera-se preço do serviço para efeito deste artigo:
- b) na prestação dos serviços de hospitais, que integram o subitem 03 da lista do artigo 8º, desta Lei, o preço deduzido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento; Alteração feita pelo Art. 3º. – Lei Complementar nº 585, de 14 de dezembro de 2015.”
A partir desse trecho podemos concluir que, no contexto apresentado no exemplo, em que o tomador e o prestador são de Porto Velho, e o serviço que está sendo prestado se enquadra no subitem 4.03 da Lista Anexa à LC 116/2003, é permitido a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS. Em outras palavras, a resposta neste contexto é sim, a base de cálculo apresentada na nota fiscal está correta, conforme previsto na legislação municipal.
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