RFB publica manual da declaração de criptoativos e esclarece dúvidas
A Receita Federal do Brasil publicou nesta quarta (19/06/2019) o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2/2019, dispondo sobre o leiaute e o Ato Declaratório Executivo Copes nº 1/2019, que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Quando da instituição da nova obrigação acessória, publicamos um comentário aqui no Foco Tributário e pontuamos algumas linhas gerais acerca da exigência, que tem início previsto para a competência agosto/2019, com data limite de entrega prevista para 30 de setembro de 2019. Para as exchanges domiciliadas no Brasil a declaração será anual e entregue até o último dia útil de janeiro de cada ano-calendário.
Nos dois ADE Copes a RFB divulga a página de seu site na Internet onde todas as informações podem ser acessadas. Você pode acessá-la também clicando AQUI.
Um dos pontos mais questionados pelos investidores de criptoativos diz respeito à aplicação do limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de operações mensais, a partir do qual a declaração se torna obrigatória para os investidores.
Nesse sentido, vale ressaltar novamente que a obrigação acessória será exigida das exchanges domiciliadas no Brasil e, quando o investidor operar com exchanges domiciliadas no exterior ou diretamente com outras pessoas físicas ou jurídicas, caberá ao próprio titular dos criptoativos a prestação de informações.
Por isso, um esclarecimento que consta do manual publicado pela Receita é muito importante para aqueles que não se debruçaram sobre os textos normativos, cuja linguagem não é de tão fácil compreensão. No documento a RFB afirma:
“As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil. As informações prestadas pelas exchanges são relativas as operações, descritas na Instrução Normativa e neste manual, realizadas entre a exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das exchanges).
Ademais, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
O manual ainda deixa claro como a referida regra deve ser aplicada. O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) NÃO contempla as operações realizadas utilizando as exchanges domiciliadas no Brasil, ou seja, para efeitos de verificação da obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de exchanges, os valores das operações realizadas utilizando exchanges domiciliadas no Brasil NÃO serão computados.
A partir desse esclarecimento, o órgão traz diversos exemplos bastante práticos, a partir dos quais os investidores podem se enquadrar para analisar corretamente o seu perfil e a eventual obrigatoriedade de prestação de informações. Vejamos:
1º Exemplo: Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, vende criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 05/01/2020 (sendo esta a única operação realizada no mês e fora de exchange domiciliada no Brasil): não existe obrigatoriedade de prestação da informação.
2º Exemplo: Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, vende criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 31/01/2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 01/02/2020: não existe obrigatoriedade de prestação da informação.
3º Exemplo: Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, compra criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 10/01/2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no Brasil, em 20/01/2020: não existe obrigatoriedade de prestação da informação por parte da pessoa física ou jurídica (porém a exchange domiciliada no Brasil irá prestar a informação).
4º Exemplo: Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, vende criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 05/01/2020, e compra criptoativos em valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 29/01/2020: existe obrigatoriedade de prestação da informação.
5º Exemplo: Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, transfere criptoativos, em valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para uma exchange domiciliada no exterior, em 10/02/2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 25/02/2020: existe obrigatoriedade de prestação da informação.
6º Exemplo: Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, vende criptoativos em valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem utilizar uma exchange, em 04/01/2020, e transfere criptoativos em valor correspondente a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para uma exchange domiciliada no exterior, em 25/01/2020: existe obrigatoriedade de prestação da informação.
Não podemos deixar de registrar que a forma didática de dispor acerca da nova obrigação é uma iniciativa muito válida, ainda mais considerando que nesse mercado há um grande número de pessoas físicas que investem em criptoativos e que não possuem experiência com a temática tributária.
Apesar disso, nossa expectativa de que a declaração seria batizada com algum nome ou sigla não se concretizou. Pelo menos até o momento a RFB não a identificou de uma forma mais simples, o que nos leva a apelidar a obrigação acessória como Declaração de Bitcoins ou Declaração de Criptoativos. Isso fez com que o título do manual de orientação publicado pela Receita, por exemplo, ficasse bastante extenso (Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB).
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