Quem é responsável pela retenção do INSS na contratação de contribuinte individual?
Para definir quem é o responsável pelo recolhimento do INSS devido pelo prestador de serviços autônomo é necessário analisar, primeiramente, quem é o contratante. Isso porque, se o contratante do contribuinte individual for uma pessoa jurídica, esta será responsável pelo desconto na fonte do INSS. Por outro lado, caso uma pessoa física contrate o autônomo para lhe prestar um serviço, não há que se falar em retenção do INSS, mas caberá ao próprio contribuinte a responsabilidade por recolher sua contribuição previdenciária.
Além disso, alguns cuidados são necessários no procedimento quanto ao recolhimento do INSS nos casos em que há mais de uma fonte pagadora pois, independentemente de quem é responsável pelo recolhimento do INSS do contribuinte individual, o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser respeitado. Para exemplificar melhor esse cenário, vejamos três situações distintas que podem ocorrer.
Primeiramente, vamos supor a contratação de uma pessoa física por outra pessoa física, situação em que não haverá responsabilidade do tomador de realizar a retenção na fonte do INSS. Neste caso, caberá ao próprio prestador de serviços autônomo se inscrever junto à Previdência Social e providenciar o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela alíquota de 20% (vinte por cento), salvo se tiver optado pela contribuição com a alíquota de 11% (onze por cento) prevista no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.
Assim, caso pessoas físicas sejam as únicas fontes pagadoras, o contribuinte individual deverá recolher o INSS com a alíquota de 20% até o limite de remuneração de R$ 5.839,45 (teto do INSS para 2019). Caso receba mais do que isso, o valor que ultrapassar o limite não sofre a incidência do INSS.
Numa segunda hipótese, na contratação de autônomos por pessoas jurídicas, o tomador será responsável por fazer a retenção e recolhimento do INSS devido pelo contribuinte individual com a aplicação da alíquota de 11%, via de regra, salvo para as entidades beneficentes de contribuição previdenciária, que farão a retenção pela alíquota de 20%.
Desta forma, caso a pessoa física preste serviços somente a pessoas jurídicas, sofrerá a retenção até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Por fim, vamos imaginar uma terceira situação, em que o contribuinte individual é contratado, na mesma competência, por pessoas físicas e jurídicas. Suponhamos então que um eletricista que atua como pessoa física tenha sido contratado pela Empresa A (pessoa jurídica) pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, também por Fulano de Tal pelo mesmo valor (R$ 5.000,00).
Nesta situação, ele sofrerá a retenção sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago pela pessoa jurídica, mas em relação à parcela paga pela pessoa física (que não descontará o INSS na fonte) o contribuinte individual deverá recolher 20% sobre a diferença até o teto do salário-de-contribuição. Desta forma, deverá calcular 20% de R$ 839,45 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e recolher para a Previdência Social.
É importante ressaltar que o profissional autônomo não está autorizado a recolher a sua contribuição sobre o teto e apresentar a Guia da Previdência Social – GPS para que os tomadores pessoas jurísicas deixem de realizar a retenção. Esse entendimento foi confirmado pela Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit nº 182 de 2015, que dispõe:
“As Guias da Previdência Social – GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado”.
Além de não ser permitido, realizar o recolhimento desta maneira não seria vantajoso. O profissional arcaria com um custo maior por conta da alíquota de 20%, que é aplicada para o recolhimento dos rendimentos recebidos das pessoas físicas.
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Uma pessoa assalariada que já paga pelo teto de contribuição e porventura presta algum outro serviço à outra PJ ou mesmo seja síndico do condomínio não pode sofrer mais nenhuma retenção a título de INSS, correto?
Prezado Anderson.
Exatamente. Quem contribui sobre o teto tem direito de não sofrer retenção sobre os rendimentos que excedem a esse limite, devendo apresentar a documentação pertinente para a fonte pagadora. No entanto, a empresa ou entidade contratante está obrigada a proceder ao recolhimento da contribuição patronal normalmente, exceto se for isenta do INSS . Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://opentreinamentos.com.br/
Olá, muito esclarecedor o trabalho de vcs.
Att.
Antonio
Olá, Antonio. Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario
Olá, para eu reter INSS e utilizar esse crédito na averbação da obra (CNO) eu contrato a pessoa no meu CNPJ ou CPF?