Não Erre Mais na Retenção de INSS na Construção Civil

14 ago, 2024 | INSS, Notícias Tributárias | 0 Comentários

O que é a retenção de INSS na construção civil?

A retenção de INSS na construção civil refere-se ao desconto de 11% (em regra) sobre as notas fiscais de prestação de serviços de construção civil. Esse desconto é obrigatório e visa garantir que a contribuição previdenciária seja recolhida corretamente. No entanto, é essencial entender quando essa retenção se aplica e quando ela é dispensada, evitando erros que podem resultar em penalidades fiscais.

Análise inicial: identificação da atividade de construção civil

Para determinar se uma atividade está sujeita à retenção de INSS na construção civil o primeiro passo é consultar o Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Este anexo lista todas as atividades que a Receita Federal considera como sendo de construção civil, baseadas nos códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Basicamente, as atividades listadas com os códigos que começam com 41, 42 e 43 estão incluídas no anexo como sendo de construção civil.

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Diferença entre obra e serviço de construção civil

A distinção entre OBRA e SERVIÇO de construção civil é crucial para a correta aplicação das regras de retenção de INSS na construção civil. Se uma atividade for considerada uma OBRA, a análise deve continuar para determinar se se trata de uma empreitada total ou parcial. A retenção obrigatória ocorre em empreitadas parciais, independentemente da natureza da fonte pagadora. Já nas empreitadas totais, a retenção depende da natureza jurídica do contratante.

Empreitada total e parcial na retenção de INSS na construção civil

Nas empreitadas parciais de OBRAS, a retenção de INSS na construção civil é sempre obrigatória. No caso de empreitadas totais, se o contratante for um órgão, autarquia ou fundação de direito público, a retenção é dispensada. Contudo, se o contratante for uma empresa privada, pública ou entidade sem fins lucrativos, a retenção é recomendada para evitar a responsabilidade solidária do contratante.

Serviço de construção civil: retenção obrigatória

Quando se trata de SERVIÇO, a retenção de INSS na construção civil é obrigatória, independentemente do contratante. Um exemplo simples é a pintura predial contratada por uma empresa. Esta atividade, listada no Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022, é considerada SERVIÇO de construção civil e, portanto, sujeita à retenção de INSS na fonte.

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Exceções à retenção

Existem exceções à retenção de INSS na construção civil, listadas no art. 130, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Entre as exceções estão serviços como sondagens de solo, que apesar de serem atividades de construção civil, não estão sujeitas à retenção.

Tabela prática para análise de retenção

Para facilitar a compreensão das regras de retenção de INSS na construção civil, disponibilizamos uma tabela prática que detalha cada etapa da análise. Esta tabela é parte de nosso livro “Gestão Tributária de Contratos e Convênios” e está disponível gratuitamente para download.

Fique atualizado e evite problemas

Compreender as regras de retenção de INSS na construção civil é fundamental para evitar erros e penalidades fiscais. A correta análise das atividades contratadas, conforme as diretrizes da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, garante a conformidade com a legislação e protege sua empresa de responsabilidades adicionais.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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