Quando aplicar as regras do RRA aos pagamentos efetuados com atraso?
Regras do RRA – Em uma das lives do curso Especialista em Retenções Tributárias, realizado InCompany para o TRT 23ª região, propomos um exemplo onde ‘’Fulano de Tal’’ alugou imóvel para o TRT 23 no valor R$ 2.500,00. Se houver atraso nos pagamentos de novembro de 2019 a janeiro de 2020, como fica o cálculo da retenção do Imposto de Renda se tudo for pago em fevereiro de 2020?
REGRAS DO RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE)
Uma das coisas que destacamos no módulo 4 do curso é que, tratando da retenção do IRPJ, via de regra, a retenção desse imposto segue o chamado ‘’regime de caixa’’, porém, na situação apresentada o tratamento é diferenciado, já que são aplicadas as regras do RRA, Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Os RRA, quando correspondem a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados na fonte no mês do recebimento, todavia, separados dos demais rendimentos recebidos no mês, multiplicando-se os limites da Tabela Progressiva pelos meses a que se refere o rendimento.
É necessário considerar que, em 2020, esse contribuinte estava recebendo dois aluguéis, que são de um ano-calendário anterior, 2019, e durante muitos anos esse contribuinte era penalizado com a incidência do IR de forma acumulada no mês de fevereiro de 2020. Tal penalização acarretava uma série de prejuízos, ou seja, o valor do embolso tornava-se maior, de forma que, se o pagamento fosse efetuado com o desconto na fonte o valor, em tese, seria menor se fosse pago na época correta.
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Desta forma, muitos contribuintes buscaram o judiciário alegando que estavam sendo punidos duas vezes: punidos com o recebimento em atraso e que o recebimento em atraso estava gerando um ônus maior em termos de imposto de renda. O resultado foi que, depois de muitas decisões favoráveis aos contribuintes, o governo decidiu alterar a legislação a fim de evitar novas demandas sobre a matéria, e determinou que para esse tipo de rendimento pago de maneira acumulada, fosse aplicado o tratamento que é denominado de RRA.
COMO FUNCIONA O CÁLCULO NO CASO DAS REGRAS DO RRA?
Nessa hipótese, no ano-calendário de 2019, é possível observar que os dois rendimentos de aluguéis totalizam R$ 5.000,00, e esse valor está dentro da primeira faixa de tributação multiplicada por 2. A primeira faixa é aquela que indica que, até R$ 1.903,98 é isento. A segunda faixa tem a alíquota de IR 7,5% e vai de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65, porém, a tabela nessa faixa (primeira alíquota incidente) deve ser multiplicada por 2, pois, o cálculo do IR será de dois meses correspondentes ao ano-calendário de 2019. Então, ao multiplicar essa tabela por 2 e enquadrar o rendimento de R$ 5.000,00, o cálculo irá gerar um valor a descontar de R$ 89,40.
Em uma situação onde o aluguel é de seis meses, no ano de 2019, a lógica seria pegar o valor total e enquadrar na tabela multiplicada por 6. O governo trouxe um pouco do regime de competência para o regime de apuração do Imposto de Renda que, até então, era praticamente só de caixa em quase todos os casos.
Considerando esse cálculo, é necessário separar 2019 de 2020 e observar que, em 2020, o cálculo deve ser feito em relação ao valor de janeiro deste ano, aplicando normalmente a tabela progressiva. Inclusive, se em 2020 houvessem outros aluguéis acumulados, o correto seria considerar tudo pelo montante acumulado, visto que, para 2020, não há que se falar em aplicação das regras do RRA, já que estas regras se restringem apenas a aquilo que é do ano-calendário anterior.
Levando em conta o que foi observado, é possível concluir que, sem a aplicação das regras do RRA, o valor R$ 7.500,00 seria tributado integralmente no momento do pagamento (regime de caixa) com a alíquota de 27,5%, o que resultaria uma retenção de R$ 1.193,14, ou seja, esse beneficiário, locador do imóvel, vai pagar pouco mais de R$ 120,00 a título IR na fonte, sendo isso quase dez vezes mais se não houvesse essa mudança na legislação.
Veja mais: O regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) para fins de retenção do IR.
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No caso de regime de competência, como devo proceder para o recolhimento dos impostos referente a aluguel, se o mesmo foi pago com atraso, ou seja deveria ser pago em um mês, mas só aconteceu no outro?
Prezado Henrique,
Em primeiro lugar, as regras do RRA aplicam-se somente às pessoas físicas. A Lei nº 7.713/1988 passou a tratar do tema a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 12.350/2010 para trazer “um pouco do regime de competência” para a apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas. Foi uma maneira de acabar com as distorções decorrentes da tributação pelo recebimento (regime de caixa), que às vezes ocorre de forma acumulada e em função de fatores que fogem ao controle da pessoa física.
A título de exemplo, suponhamos que determinada pessoa receba, em fevereiro de 2022, os aluguéis correspondentes aos meses de setembro de 2021 a janeiro de 2022, de R$ 1.500,00 cada (totalizando R$ 7.500,00). Caso a alíquota do IR incidisse sobre o somatório total, corresponderia a 27,5%. No entanto, como efeito do tratamento dispensado aos RRA, a retenção do IR seria 0 (zero).
Se uma parte do valor atrasado se refere a competências do ano-calendário anterior, você tributa em separado e considera a Tabela Progressiva multiplicada pelo número de meses a que se refere o rendimento. No exemplo acima, seria R$ 6.000,00 do ano anterior, mas aplicando a tabela multiplicada por 4 (set, out, nov e dez). Por isso o valor da retenção seria zero. O que é do ano-calendário do pagamento continua submetido ao regime de caixa. Temos mais vídeos no canal falando do assunto, caso queira assistir.
Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Especialista em Retenções Tributárias”, clique no link e acesse: https://opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Prezados senhores!
Trabalho no RH de uma empresa pública e tenho a seguinte duvida:
Em um cenário hipotético
um servidor, através de uma decisão judicial, tem direito a receber uam diferença salrail de 180.000,00, referente a 6 meses de 2020. (30 mil por mes)
acontece que nesses mesmos 6 meses ele teve um rendimento tributavel de 10 mil/mes.
ou seja, ele foi tributado em 27,5% e usou a parcela a deduzir de 869,36.
PERGUNTA: Para pagamento deste RRA de 6 meses, devo aplicar a tabela novamente, utilizando novamente a “parcela a deduzir” como se ele não tiovesse tido rendimentos no periodo?? ou devo aplicar a tabela mensal mas não aplicar a parcela a deduzir, uma vez que ela ja foi aplicada na tributação da época??