Obras de construção civil no regime cumulativo da COFINS
A última norma que fizemos referência na sessão “Agora é lei” do GT Cast, o seu podcast sobre gestão tributária, foi a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 28 de setembro de 2020, que trata sobre as obras de construção civil no regime cumulativo da Cofins. Vejamos a primeira parte da ementa:
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade das contribuições em tela. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Cofins, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.”
Nessa Solução de Consulta Cosit, a Receita Federal do Brasil entendeu que os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não-cumulativa da COFINS. Porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX, artigo 10, da Lei nº 10.833/2003 devendo submetê-las, portanto, ao regime cumulativo da COFINS. Vejamos o que diz o dispositivo legal:
“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:
(…)
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;”
A Receita Federal do Brasil se refere ao serviço de construção civil e obra de construção civil. No Anexo VII da IN RFB 971/2009, temos, para o INSS, a ficha do que é construção civil, com indicação, ao lado de cada código CNAE e de cada atividade, se é uma obra ou serviço de construção civil. Contudo, o que é construção civil para cada tributo é determinado por uma legislação diferente, daí porque um dos grandes desafios propostos é justamente entender se o serviço de construção civil isolado ou serviço de construção civil quando aplicado em obra leva algum critério similar aquele determinado no referido Anexo VII, para, finalmente, identificar se a apuração é não cumulativa ou se é pelo regime cumulativo da COFINS.
Além da definição do que é obra e serviço, tão relevante no INSS, há também as polêmicas da definição do que é obra de construção civil por empreitada com emprego de materiais para efeito de apuração do Imposto de Renda no lucro presumido. A Receita Federal do Brasil deveria ser coerente e ter uma definição do conceito de construção civil para todos os tributos, o que poderia ter sido feito na análise desta consulta que tratou da incidência do PIS e COFINS não cumulativo ou do regime cumulativo da COFINS. Entretanto, a Receita Federal do Brasil segue um critério a depender do tributo. Inclusive, até hoje, em manifestações como essa, ela faz referência ao Ato Declaratório Normativo nº 30/1999, norma que tratava, na época, das atividades de construção civil para fins de enquadramento ou não enquadramento no Simples Federal.
Assim, ao invés de fazer referência a um Ato Declaratório que não está mais em vigor e não tem mais aplicação prática, a Receita Federal do Brasil deveria editar um Ato Declaratório Normativo atualizado e dirimir essa toda a controvérsia, deixando claro para todos os contribuintes qual é o conceito que se aplica para cada tributo.
É por isso que defendemos que o ideal é que houvesse um conceito uniforme, pelo menos para os tributos que são administrados pela Receita Federal do Brasil. Não há necessidade de conceitos diferentes entre tributos administrados pelo mesmo órgão.
Veja também: Distinguindo as obras dos serviços de construção civil em contratos complexos
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