4 questões importantes sobre retenção de IR nos serviços de manutenção

4 abr, 2019 | IRRF, Comentários | 0 Comentários

IR nos serviços de manutenção: Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos, veículos e outros bens móveis de uma maneira geral são bastante demandados pelas empresas e entidades públicas. Não há quem seja tomador de serviço de médio ou grande porte que não tenha a necessidade de contratar empresas para esse fim.

Mas na hora de fazer o pagamento das notas fiscais correspondentes, muitas dúvidas surgem em relação às retenções tributárias. De fato, a legislação é muito confusa no tratamento da questão e não apresenta uma orientação uniforme em relação aos vários tributos que normalmente são objeto de incidência na fonte (INSS, IR, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e ISS).

Vamos focar aqui em algumas questões apenas relacionadas ao IR e ver quatro aspectos que você não pode ignorar a respeito, que são importantes inclusive para quem é prestador de serviço e não apenas fonte pagadora.

1º) A retenção do IR é devida nos serviços de manutenção?

A resposta mais precisa é depende! Parece evasiva, mas é assim que a gente tem que analisar.

É que para saber se há ou não a exigência da retenção do Imposto de Renda na contratação de serviços de manutenção é necessário analisar quem é o tomador do serviço. Isto porque, a depender da natureza jurídica do contratante a orientação a respeito do procedimento da retenção será divergente, tornando muito importante a análise cautelosa desse quesito.

No caso da fonte pagadora se tratar de uma entidade federal (órgãos ou empresas da União), a retenção será devida segundo previsão da IN RFB 1.234/2012, que regulamenta o art. 64 da Lei nº 9.430/96 e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003.

Já em se tratando de uma entidade não federal (órgãos públicos e empresas estaduais ou municipais, empresas privadas e entidades sem fins lucrativos), serão aplicadas as regras constantes dos artigos 714 a 719 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/18) que regulamentam o Imposto de Renda. Para esta hipótese, o IRRF não será devido.

Isso ocorre porque o RIR/2018 (Decreto nº 9.580/18) não inclui o serviço de manutenção como sujeito à retenção. Reforçando o entendimento, o Parecer Normativo CST nº 37/87 analisou se o item 6 da lista que agora consta do art. 714 do RIR/18, negando que a expressão ali constante (assessoria e consultoria técnica) abrangeria os serviços de manutenção.

Sendo assim, é possível afirmar que apenas as entidades federais são obrigadas a reter o Imposto de Renda sobre serviços de manutenção pagos a pessoas jurídicas.

2º) Quando a retenção do IR é devida, qual a alíquota aplicável?

Como mencionado acima, se o prestador executa serviços para um órgão ou empresa federal, a retenção é devida. Neste caso, aplica-se a alíquota prevista no Anexo I da IN RFB 1.234/2012, onde a atividade de manutenção vai se enquadrar no último quadro, com a alíquota do IR na fonte de 4,8%, que é somada às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e deve ser destacada na NF

pelo seu total (9,45%). É possível se enquadrar na retenção pela alíquota reduzida, mas para tanto o prestador precisa se enquadrar no conceito de “serviços prestados com emprego de materiais”.

3º) Se a empresa for do Simples Nacional, como fica a situação?

Antes de analisar se o prestador é optante do Simples Nacional ou não, precisamos verificar se existe o fato gerador da retenção. Vejamos as duas hipóteses abaixo:

Prestador “X”, optante do Simples Nacional, executa serviços de manutenção de elevadores para dois clientes, sendo eles:

A) Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sediado em São Paulo)

B) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

No primeiro caso, tratando-se de um órgão federal, a retenção incide sobre o serviço de manutenção e, sendo do Simples Nacional, o prestador deve apresentar a declaração que consta no Anexo IV da IN RFB 1.234/2012. Tem alguns detalhes sobre esse documento que vale a pena você conferir no vídeo que gravamos sobre o assunto no seguinte comentário: DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.

No segundo caso, por se tratar de um órgão estadual, considerando que não há o fato gerador da retenção do IR, o prestador não precisa apresentar qualquer declaração como justificativa para não sofrer o desconto na fonte.

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