Qual o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins?
ICMS excluído da base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins – Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, afirmou que o ICMS não deveria compor a base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins.
No entanto, essa decisão, que representou uma vitória dos contribuintes, ganhou novos contornos quando a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, afirmando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins seria aquele apurado no mês e não o total do imposto destacado nos documentos fiscais de venda.
Esse posicionamento da RFB gerou diversos questionamentos por parte dos contribuintes, o que levou o órgão fiscalizador a editar uma nota de esclarecimento, reiterando o entendimento da referida Solução de Consulta, indicando que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições seria o valor mensal do ICMS a recolher, e alegando que o seu entendimento estaria convergente com o do STF, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos não é receita da pessoa jurídica e, por consequência, não compõe a base de cálculo das contribuições.
No entanto, como a decisão do STF não adentra de forma explícita nessa polêmica, para muitos tributaristas ela é favorável ao contribuinte e dá a entender que o ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS é aquele discriminado na nota fiscal. O órgão julgador tornou a ser questionado através de Embargos de Declaração para que se defina qual posicionamento a ser seguido.
Nesse sentido, até que o STF se manifeste, a dúvida persiste. O ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado na nota fiscal ou aquele apurado no mês pela empresa? Para entendermos a importância desse esclarecimento, vamos ver através de um exemplo prático as repercussões da decisão da RFB para o contribuinte.
Imaginando que determinada empresa emita notas fiscais no mês que totalizem R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) de ICMS destacado no total. De acordo com o entendimento defendido pelos contribuintes, o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, caso essa empresa tenha um crédito de ICMS decorrente das aquisições de produtos para revenda ou dos insumos para produção e ele represente um valor superior àquele destacados nas NFs (R$ 17 mil), não haverá nenhum pagamento efetivo de ICMS. Nesta situação, de acordo com a visão da Receita Federal, ela não poderia excluir nenhuma parcela do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Tal confusão gerou diversas decisões judiciais dos Tribunais Regionais Federais – TRFs ratificando o entendimento do STF e pontuando que o ICMS a ser excluído é o da nota fiscal de saída e não aquele apurado ao final do período, após o confronto dos débitos (destacadas nas NFs de venda) e créditos (incidentes sobre aquisições). Mas a solução definitiva depende da manifestação específica da Corte Suprema acerca deste ponto.
Levando em consideração que o julgamento do RE nº 574.706/PR ainda está pendente, o procedimento mais seguro a ser tomado quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo mensal do PIS/Pasep e da Cofins até que o STF é o entendimento da Receita Federal. Isso porque, como já vimos, a RFB possui soluções de consulta com efeito vinculante e poderá autuar o contribuinte que opte por adotar uma interpretação mais ampla da decisão do Supremo.
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