Contrato de estágio via agente de integração: quem é o responsável pelo IRRF?
A contratação de estagiários é bastante comum em empresas privadas e entidades públicas de um modo geral e, apesar de muitos acharem que a bolsa-auxílio concedida ao beneficiário é isenta do Imposto de Renda, trata-se de rendimento tributável.
Uma das explicações para o equívoco decorre do fato de que, na realidade do Brasil, os valores pagos aos estagiários são, em média, muito baixos e normalmente não alcançam o limite mínimo da Tabela Progressiva, que corresponde atualmente (agosto/2019) a R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos).
Mas, precisamos reforçar que, na contratação de estagiário, em que o pagamento é superior ao referido limite, as empresas ou entidades concedentes do estágio devem proceder à retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Como a Lei nº 11.788/2008 prevê a contratação de estagiários com o auxílio de agentes de integração, ou seja, entidades que fazem a intermediação entre o tomador e o estagiário, algumas delas oferece ao contratante a facilidade de efetuar um único pagamento relativo a todas as despesas envolvidas nas contratações. Dessa forma, o pagamento aos estagiários é feito através da empresa intermediadora, após receber o valor das bolsas e da sua taxa de administração diretamente do contratante.
Nestes casos, sendo hipótese de retenção do IR, quem é o responsável pelo desconto na fonte do Imposto de Renda, bem como de eventuais obrigações acessórias? O cedente do estágio ou o agente de integração?
A legislação não trata dessa situação tão específica e por esse motivo ao longo dos anos não havia embasamento para solucionar a dúvida sem deixar espaço para um contraponto. Porém, agora em 2019, a Receita Federal do Brasil se manifestou através da Solução de Consulta Cosit nº 186/2019, esclarecendo o seguinte:
“A pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes de tal evento, como preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).” (Grifamos)
Diante disso, vamos imaginar que determinada empresa contrate estagiários por meio de agente de alguma entidade que atue como integração (CIEE, IEL, dentre outras). Neste caso, se a remuneração de algum estagiário for superior a R$ 1.903,98, a empresa concedente do estágio, ao paga o valor da bolsa ao agente de integração, deverá descontar na fonte o Imposto de Renda como se tivesse pagando diretamente ao estagiário, inclusive para fins de informação na DIRF.
Apesar de esse entendimento ter sido manifestado pela Receita Federal apenas em 2019, já era assim que vínhamos orientando nossos clientes. Mas, é certo que a Solução de Consulta proferida pela Cosit – que possui efeito vinculante – traz uma segurança muito maior para quem lida com a situação e porventura tenha dúvida.
Dessa forma, as empresas e órgãos públicos que contratam estagiários por intermédio de agentes de integração devem atentar para o entendimento aqui apresentado para fins de retenção do IRRF e cumprimento de outras obrigações acessórias.
Por fim, aproveitando que você se interessa por conteúdos de natureza tributária, é importante avisar que já está aberta a pré-lista para você se inscrever no 3º Workshop sobre Retenção de INSS dos Optantes do Simples Nacional. O evento é 100% grátis e online. Basta ser assinante do blog para participar, ou se preferir, acesse a página de inscrição do evento aqui.
Para receber os conteúdos diretamente em seu celular, solicite também a inclusão de seu telefone em nossa lista de transmissão do Whats App (+55 71 9 9385-2662).
Publicações recentes
Posts relacionados
Reforma Tributária: fique ligado no que vem por aí
A Reforma Tributária é um tema atual, que está movimentando o cenário econômico e fiscal do Brasil, e o seu projeto regulamentador, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, com suas impressionantes 507 páginas, traz mudanças significativas para o sistema...
Retenções tributárias sobre as atividades de construção civil [30 Minutos em Foco]
🥇 "Retenções tributárias sobre as atividades de construção civil" será o foco da nossa próxima live. Vamos descomplicar a retenção tributária nesse tipo de atividade e garantir que você esteja bem informado para aplicar corretamente a legislação! 📣 Ative as...
GT Cast #56 – Obrigações acessórias, IA, conformidade, soluções de consulta, Tese do Século e mais
Seja bem-vindo(a) ao GT Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária. Nessa edição do GT-Cast, discutimos diversas notícias relacionadas aos meses de agosto e setembro de 2024, inclusive os recordes de arrecadação tributária, início das adaptações de obrigações...
Seu comentário é bem-vindo!
Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.
p/f, PEÇO TIRAR UMA DÚCIDA: MEU FILHO TRABALHOU NUMA EMPRESA, COMO ESTAGIÁRIO, DURANTE UM ANO, RECEBENDO 1.000 MENSAIS. ACONTECE, QUE AO DECLARAR O IR/2020, FUI SURPREENDIDO NA MALHA, PORQUE NÃO DECLAREI O RENDIMENTO DE 11.900, AO FISCO. EM CONSULTA AO CONTADOR, O MESMO DISSE-ME QUE A OBRIGAÇÃO DA INFORMAÇÃO ERA DA EMPRESA, POR SER ESTAGIÁRIO ISENTO DE DECLARAÇÃO. ACONTECE QUE A EMPRESA INSISTE EM DIZER QUE NÃO IRÁ RETIFICAR A DECLARAÇÃO DELA. O QUE FAZER?. PROCEDE A INFORMAÇÃO DA EMPRESA? OBRIGADO!
Prezado Sérgio,
Infelizmente a informação da empresa procede. Ela incluiu os rendimentos de seu filho na DIRF – Declaração de Imposto de Renda na Fonte, conforme exigido pela Receita Federal do Brasil.
Veja nosso comentário a esse respeito e entenda melhor o que aconteceu: https://www.focotributario.com.br/armadilhas-na-inclusao-de-dependentes-na-declaracao-de-ir/