Contratação de empregado disfarçado de Microempreendedor Inidivudal – MEI
MEI – Já comentamos em outra ocasião aqui acerca da irregularidade de se contratar Microempreendedor Individual – MEI para prestação de serviços incompatíveis com seu regime tributário, denominado Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do MEI – SIMEI.
Mas aqui queremos destacar outra espécie de fraude que tem sido praticada de forma frequente Brasil afora por diversas empresas. Trata-se da contratação de serviços de MEI com as características da relação de emprego. Há casos que a empresa chega ao ponto de demitir seus funcionários, orientá-los a se inscreverem nesta condição para, em seguida, contratá-los como prestadores de serviços.
A Lei Complementar nº 123/2006 estampa de forma clara a proibição da microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiada pelo tratamento diferenciado de manter contratos que fraudem a legislação trabalhista, disfarçando uma relação de emprego sob a roupagem de uma prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Vejamos o fundamento legal da proibição:
“Art. 3º (…)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(…)
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.”
Apesar de o texto não se referir expressamente ao MEI, ele não deixa de ser aplicável também a esta modalidade de atuação. É o que se vê mais adiante, na mesma norma legal, no § 24 do art. 18-A, que assim propugna:
“Art. 18-A (…)
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.”
Para inibir um pouco essa prática em determinados segmentos a LC 123/2006 prevê a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP. É uma forma de onerar a contratação e aproximar mais seu custo ao de um trabalhador empregado com carteira assinada. Entretanto, isso só se aplica aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Para os demais casos, a economia com os encargos tributários e trabalhistas é tão grande que muitos contratantes têm optado por correr o risco, avaliando que “o crime compensa”.
Mas empresas que assim procederem estão sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária e trabalhista, que vão desde o desenquadramento do regime simplificado e a cobrança dos tributos conforme o regime normal de apuração (o que recairá sobre o prestador), passando pela tributação do contrato sobre o contratante – inclusive com a cobrança dos tributos que deixaram de ser retidos – assim como a condenação deste ao pagamento das verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na hipótese de reclamação trabalhista.
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O mei e obrigada a comprir carga horária no trabalho de quantas horas
Prezada Ednalva.
O MEI não possui carga horária prevista em lei, pois não está sujeito ao regime CLT.
o mei e obrigado a tirar ferias pela empresa que o contratou? Caso nao aceite e obrigado a receber metade do salario acordado.
Prezada Sara.
Férias é direito dos trabalhadores empregados, não possuindo o MEI direito a férias. Considerando que a sua atuação é pontual, ou seja, sem caráter contínuo em relação ao seu contratante, a legislação não prevê o direito de férias para ele, visto que não pode ser contratado para prestar serviços com o caráter de relação do emprego.
Boa noite! A condição para conseguir meu atual emprego, era que eu fosse MEI. Pergunta: O pagto. do Das, é considerado para efeito de aposentadoria? Obrigada.
Se no contrato de prestação de serviços (PJ) o profissional MEI for proposto uma carga horária de 44h semanais, tendo de cumpri-las das 08h30 as 18h30 e, repondo horas em caso de ausencias. Há vinculo empregaticio e, portanto, está sujeito ao regime CLT e seus benefícios e proteção?
Se sim, como notificar a empresa e exigir os direitos?
Prezado Júlio, com essas características é muito difícil a Justiça do Trabalho não reconhecer a existência do vínculo empregatício. A questão é que o MEI nessas condições precisa fazer prova do que ele alegar na hipótese de ajuizamento da ação.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Bom dia, Dr. Alexandre!
já vai para dois anos na empresa como MEI, mesma não me deu férias, pagou decimo terceiro, como devo agir com esta situação, caso quero pedir minha demissão, eu não tenho direito a nada ?
44-9-9909-8266.
Prezado André, o MEI não pode trabalhar com as características de uma relação de emprego. Ele é um empreendedor individual e por isso a sua relação com o contratante não lhe dá direito a férias, 13º salário ou qualquer outro benefício típico do vínculo empregatício. Se você está trabalhando com a subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade que caracterizam a relação de emprego, pode reclamar contra a empresa através da Justiça do Trabalho. Sugiro que procure um advogado trabalhista. Só ele vai pode analisar os detalhes do caso concreto para ver se há algo errado ou não.
Muito obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario
Bom dia!
Servidor Público do Estado de Minas Gerais, que NÃO está sujeito ao regime de exclusividade, pode ser MEI?
Obrigada!
Prezada Victória, a questão não é ter exclusividade ou não, mas saber se o estatuto do servidor veda a atuação como empresário, já que o MEI é equiparado a microempresa (vide art. 18-E, § 3º da LC 123/2006). Sugiro fazer uma consulta à assessoria jurídica do órgão ou à PGE.
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Trabalho com Mei porém preciso cumprir horário, bater metas etc
Isso é vínculo empregatício?
Olá. Sou MEI mas onde trabalho assinei um contrato onde exigiam que tirasse férias dentro de 1 ano de trabalho sem o pagamento das férias pelo contratante. Neste caso, sou obrigado mesmo a tirar essas férias ?