As 3 hipóteses em que o ISS do optante do Simples Nacional é recolhido em valor fixo
O regime do Simples Nacional tem como característica marcante a unificação no recolhimento de diversos tributos, principalmente alguns impostos e contribuições de competência da União, que são normalmente recolhidos juntamente com o ISS ou ICMS, a depender do perfil da empresa.
Mas para contemplar uma série de situações específicas, o regramento estabelecido para esse regime tributário se revela bastante complicado e destoa fortemente do seu nome de batismo.
Aqui falaremos de um exemplo disso. Trataremos especificamente das três hipóteses em que o ISS é recolhido por valor fixo e não integra a alíquota total do Simples Nacional que incide sobre a receita bruta do optante.
1) O primeiro caso envolve a situação em que o prestador do serviço é uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que atua como escritório de serviços contábeis. Para esta atividade a Lei Complementar nº 123/2006 concedeu o benefício de garantir ao prestador o recolhimento do INSS de acordo com o valor fixo a ser definido pelo município, cabendo a ele o recolhimento dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional através do documento de arrecadação próprio (DAS). Nesse ponto, vale lembrar que a maioria dos municípios não regulamentou esse dispositivo de maneira específica, mas aplicam aos prestadores o regime de alíquota fixa que existe também para outras atividades profissionais, com base no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
2) A segunda hipótese envolve aquela prevista no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que autoriza os municípios a estabelecer valores fixos de ISS a recolher para aqueles que se enquadram no perfil de microempresa (ME), ou seja, com faturamento anual de até R$ 360.000,00. A maioria dos municípios não estabeleceu valores fixos de ISS para optantes com esse perfil, mas podemos citar o Distrito Federal como uma exceção. Ainda em 2007 o DF que também é titular para arrecadar o ICMS editou uma lei distrital prevendo tal possibilidade (Lei nº 4.006, de 17 de agosto de 2007), o que está em vigor até a presente data.
3) A última hipótese é aquela que se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que é uma modalidade de microempresa (vide art. 18-E, § 3º da LC 123/2006), é optante do Simples Nacional e tem direito ao recolhimento do ISS pelo valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais) por mês. Inclusive, com relativa frequência, vemos casos de municípios que cobram ISS do MEI indevidamente sobre o valor da prestação do serviço quando ele solicita a emissão de uma nota fiscal avulsa junto ao órgão de arrecadação municipal. Trata-se de uma ilegalidade, já que nesta hipótese o valor fixo não é definido em lei municipal, mas consta da própria Lei Complementar nº 123/2006 e, nesse ponto, é autoaplicável.
Por fim, outro dispositivo da legislação nacional que deve ser observado independentemente de ratificação pela lei municipal é o inciso IV do § 4º do art. 21 da LC 123/2006. Seu texto afirma:
“Art. 21 (…)
§ 4º (…)
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;”
De acordo com o texto legal, o tomador do serviço não deve proceder à retenção do ISS nestes casos, ainda que seja considerado substituto tributário pela legislação municipal.
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Com relação ao destaque do ISS que consta nas NFS-e dos prestadores de serviços MEI ou EPP que não temos como conferir se o faturamento é superior ou não a 360 mil, acredito que a empresa deve apresentar esses documentos sobre o faturamento para a prefeitura.