Algumas implicações da alíquota mínima do ISS

10 jul, 2019 | ISS, Comentários | 0 Comentários

Alíquota mínima do ISS – Desde a Emenda Constitucional nº 37/2002, a alíquota mínima do ISS já estava definida em 2%, embora, naquela ocasião, o Congresso tivesse apenas definido tal percentual em caráter provisório. A discussão foi encerrada em definitivo com a edição da Lei Complementar nº 157/2016, que incluiu o art. 8º-A na LC 116/2003 confirmando este valor.

Mais do que isso, a LC 157/2016 também estabeleceu que o local que praticasse a cobrança do ISS, a partir de então, com a alíquota efetiva inferior ao referido percentual, seria punido com a perda da competência para cobrança do tributo, sendo esta, nesses casos, transferida para o município do tomador do serviço.

A mesma Lei Complementar nº 157/2016 também promoveu alteração na Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) para adicionar, como espécie de infração dessa natureza, a inclusão ou a manutenção de qualquer dispositivo na legislação municipal que preveja a redução de alíquota inferior ao limite já citado.

Não podemos esquecer que a própria legislação complementar excepciona dessa regra os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à LC 116/03, os quais poderão ter alíquota inferior a 2%.

É por essa razão que, se determinado município concede o benefício às construtoras que executam obras do programa “Minha Casa Minha Vida” para não pagarem o ISS, ou recolherem com alíquota reduzida de 1%, por exemplo, não há violação do dispositivo legal.

O que faltou na referida lei complementar foi a sensibilidade para perceber que a previsão quanto à inversão do local de incidência do ISS não é de fácil aplicação pelo tomador do serviço.

Para explicar melhor, vamos supor que o tomador está sediado no município A, enquanto o prestador possui seu estabelecimento no município B. Tratando-se de serviço tributado conforme a regra geral, o imposto será devido para o município B.

Entretanto, se este adotar alíquota inferior a 2% para a atividade, caberá ao tomador do serviço reter o ISS pela alíquota de 5% e recolher em favor do município A.

Imagina, então, que o tomador é uma grande empresa ou uma entidade pública que possui muitos estabelecimentos, e o prestador é uma empresa sediada em um município de interior de outro estado, distante daquele onde o tomador se encontra estabelecido.

De certa forma, verificamos que a lei complementar coloca sobre os ombros do tomador do serviço o ônus de conhecer todas as legislações de ISS dos municípios dos seus prestadores de serviços, o que não nos parece razoável e, do ponto de vista operacional, podemos dizer que é praticamente impossível a depender do perfil do contratante.

Tomadores entregues à sorte

Como falta um órgão regulador para tratar do ISS a nível nacional e padronizar determinados procedimentos, a exemplo do que ocorre em relação ao Simples Nacional, que possui o seu Comitê Gestor, podemos concluir, simplesmente, que os tomadores de serviços estão entregues à sorte, já que o custo de agir dentro do rigor da lei é inviável para a maioria.

Trata-se de mais uma situação que reforça a nossa tese no sentido de que o ISS não deveria ser um imposto de competência municipal, ou, no mínimo, teria que se submeter a uma normatização mais detalhada e concebida por um órgão gestor com competência para tratar do imposto a nível nacional.

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