3 Passos práticos para identificar a retenção do INSS nas atividades de construção civil

16 abr, 2019 | ISS, Comentários | 4 Comentários

INSS nas atividades de construção civil – De acordo com o art. 117, III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as atividades de construção civil estão sujeitas à retenção previdenciária quando prestadas mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No entanto, somos questionados com frequência se o referido desconto na fonte nessas operações sempre é devido.

Diante da complexidade e abrangência do tema, o questionamento não pode ser respondido com um simples “sim” ou “não”. Por isso, elaboramos este comentário para mostrar 3 passos práticos que precisam ser levados em consideração antes de se proceder ou não à retenção previdenciária.

O primeiro passo é saber se a operação é classificada como OBRA ou SERVIÇO de construção civil.

Como a Instrução Normativa não define o que é construção civil, o anexo VII veio para trazer tudo aquilo que deve ser enquadrado neste conceito para fins de incidência e retenção previdenciária.

Ao analisar o referido anexo, é possível perceber que ao lado de cada atividade há indicação daquilo que é obra ou serviço de construção civil. Essa classificação tem sua razão de existir, gerando efeitos nas retenções do INSS, inclusive quando o prestador é optante pelo Simples Nacional, assunto que pode ser melhor compreendido no comentário que postamos intitulado: Retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional.

É por isso que o segundo passo prático leva em conta esta classificação. Assim, identificando que houve a contratação de uma OBRA de construção civil, é necessário identificar quem é o tomador do serviço.

Isto porque, o art. 149, VII, da IN RFB nº 971/2009, dispõe que os órgãos, autarquias e fundações de direito público estão dispensados da retenção quando contratarem OBRAS de construção civil.

Porém, para as empresas estatais ou privadas e para as entidades sem fins lucrativos, de acordo com o inciso II do supracitado artigo, quando se tratar de OBRA de construção civil realizada na modalidade de empreitada total a retenção previdenciária está dispensada. Assim, caso o contratante opte por não realizar a retenção, ele não será autuado, mas ficará solidariamente responsável com o empreiteiro pelas contribuições previdenciárias.

Nesse sentido, o recomendável para que se afaste a referida solidariedade, e, por consequência, qualquer risco, é que se proceda à retenção. Junto a isso, é necessário que a contratada apresente alguns documentos específicos, conforme prevê o art. 164 da IN RFB nº 971/2009.

Entretanto, nos casos de execução de OBRA de construção civil por empreitada parcial, a retenção previdenciária é obrigatória.

Por fim, identificando que a atividade é um SERVIÇO de construção civil, a retenção deve ser realizada, mesmo nos casos em que o contratante for órgão público, autarquia ou fundação da administração pública, salvo as exceções pontudas pela legislação. Esse é o terceiro passo!

O art. 143 traz as hipóteses em que não haverá a retenção do INSS, com atenção especial aos incisos XII e XIII, aos quais condicionam essa dispensa ao tratamento fiscal da operação, conforme a especificação ali descrita.

Sendo assim, diante das hipóteses de serviço na construção civil é muito importante considerar o rol do art. 143 e suas especificidades para que seja dado o tratamento adequado ao instituto da retenção previdenciária.

Portanto, podemos resumir a análise da retenção previdenciária na contratação de empresas para realizar atividades de construção civil da seguinte forma:

1. Identificar se é OBRA ou SERVIÇO de construção civil.

2. Para as obras de construção civil:

  • Quando o tomador for um órgão, autarquia ou fundação pública a retenção está dispensada;
  • Para os demais tomadores a retenção é facultativa nas contratações na modalidade de empreitada total e obrigatória nas contratações por empreitada parcial.

3. Para os serviços de construção civil: A retenção é sempre devida, salvo para as dispensas expressas no art. 143 da Instrução Normativa nº 971/2009.

Caso você queira receber em seu e-mail conteúdos exclusivos em primeira mão publicados no Foco Tributáriotorne-se um seguidor do nosso blog. É totalmente gratuito!

Para receber os conteúdos diretamente em seu celular, solicite também a inclusão de seu telefone em nossa lista de transmissão do Whats App (+55 71 9 9385-2662).

Curso Retenções Previdenciárias – INSS na fonte

Curso Retenções Previdenciárias – INSS na fonte das empresas terceirizadas e pessoas jurídicas autônomas apresenta a sistemática de cálculo e a apuração das retenções de INSS incidentes tanto nos contratos com empresas terceirizadas (em que há “cessão de mão de obra ou empreitada”).

Publicações recentes

Arquivos

Posts relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

4 Comentários

  1. Patricia Reis

    O que significa riscar na parede da minha casa IN 0971

    Responder
    • Alexandre Marques

      Prezada Patrícia. Ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.

      Realmente, sem a IN 971/2009 não é possível compreender os tramites tributários relacionados a essa matéria.

      Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario e de entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario

      Responder
  2. IZRAEL ROTENBERG

    Sou pessoa física. Preciso fazer uma pequena reforma em meu apartamento. Para isso vou contratar um pequeno empreiteiro. Há incidência de INSS?

    Responder
    • Alexandre Marques

      Prezado Izrael, é possível que haja sim incidência do INSS, a depender do projeto. Fique atento porque a responsabilidade entre o dono da obra e a empreiteira é solidária.

      Muito obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario

      Responder

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *