Receita Federal quer cobrar INSS patronal de contratante de MEI
Postamos há alguns dias a informação sobre a alteração promovida na IN RFB 971/2009 pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014 e comentamos que as alterações seriam objeto de análise aqui no blog.
Pois bem. Para nossa surpresa a Receita Federal alterou o artigo 201, que trata da contribuição patronal na contratação de serviços executados por MEI, estabelecendo que o tomador deve arcar com o custo de 20% sobre o valor da prestação.
Ocorre que, analisando a Lei Complementar n. 123/2006, verificamos que seu art. 18-B trata da contribuição patronal do contratante de MEI da seguinte forma:
“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.” (Grifamos)
Portanto, pela leitura da mensagem cristalina do § 1º acima transcrito, a contribuição patronal só é devida pela empresa contratante se o serviço objeto da contratação do MEI estiver relacionado com as atividades por nós sublinhadas.
Com a edição da IN RFB nº 1.027, de 22/4/2010, que deu nova redação ao art. 201 da IN RFB 971/2009, o que antes constava apenas da Lei Complementar 123/2006 – e já era mais que suficiente – ficou estabelecido também na norma regulamentadora. Isto é, a empresa contratante de serviços executados por intermédio de MEI tinha obrigatoriedade de recolher a contribuição patronal exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Da mesma sorte dispõe o Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), que no art. 104, § 6º, I, da sua Resolução nº 94/2011, afirma que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá recolher a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP com relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Agora, a Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, trouxe nova redação para o mencionado art. 201 da IN RFB 971/2009 e casou grande espanto ao determinar que a contribuição patronal também incida sobre demais serviços contratados de MEI. Pior que isso, a IN RFB 1.453/2014 pretende dar caráter retroativo para a cobrança! Analisemos o teor da nova redação, considerando também o texto que fora revogado (riscado):
“Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;
II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)” (Grifamos)
A ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência é tão gritante que chegamos a nos questionar se houve algum equívoco na redação do texto. Além de faltar respaldo em lei para impor a exigência, a pretensão da norma administrativa é aplicar essa interpretação em caráter retroativo, contrariando diversas normas da própria RFB e a Resolução do CGSN que diziam o contrário, além do princípio da irretroatividade das normas legais.
Se não considerássemos o absurdo inconcebível, teríamos que modificar nossa orientação e sugerir aos tomadores de serviços que procedam ao recolhimento da contribuição patronal em todos os serviços contratados de MEI, o que julgamos não ser razoável diante da flagrante inconstitucionalidade da nova exigência.
É certo que, para alguns entes – especialmente na área pública e, mais ainda, no âmbito federal – a necessidade de agir de forma vinculada, atentando para as prescrições legais independentemente do questionamento quanto à sua constitucionalidade, pode levar à decisão de recolher a contribuição patronal que julgamos indevida.
Para as empresas privadas e entes públicos não federais, cumprir com o quanto disposto na IN 1.453/2014 significará assumir custos maiores, já que não estamos tratando da retenção descontada do contribuinte, mas de encargo que representa ônus para o tomador do serviço. A importância desta observação será maior quanto maior for o volume de contratação de serviços de MEI, algo que tem se tornado comum à medida que os números do programa se expandem.
Portanto, salvo o interesse de se resguardar quanto à eventuais responsabilidade funcionais e administrativas, recomendamos aos colaboradores das entidades públicas e privadas responsáveis pela decisão de recolher ou não o INSS patronal decorrente de serviços executados por MEI, que não efetuem o pagamento da contribuição, salvo nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Havendo lavratura de auto de infração por qualquer auditor da RFB, haverá oportunidade do autuado questionar sua legalidade no âmbito administrativo e/ou judicial, sendo que as chances de êxito se mostram bastante expressivas, por todas as razões que já expusemos.
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Veja também os comentários mais recentes sobre o mesmo tema:
INSS patronal de MEI: a origem do absurdo! – 27 de março de 2014
INSS patronal de MEI: mais um capítulo da novela! – 7 de abril de 2014
Projeto de lei sobre INSS patronal de MEI: é o fim da novela? – 19 de maio de 2014
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Bom dia,
tenho um caso de prestação de serviços do MEI para uma empresa Privada,
agora tenho que efetuar o recolhimento, mas neste artigo nao diz de que forma que efetuo este recolhimento.
pode por favor me esclarecer como vou efetuar este recolhimento?
Prezado Welington.
O recolhimento do INSS patronal de contratantes de MEI, como se sabe, depende da atividade a ser prestada pelo microempreendedor individual. Sendo caso de incidência de patronal, esta deverá ser recolhida por meio de GPS, bem como constar na GFIP ou por meio do DARF Previdenciário gerado por meio da DCTFWeb se a empresa já estiver obrigada ao envio do eSocial e EFD-REinf.