Receita Federal quer cobrar INSS patronal de contratante de MEI

10 mar, 2014 | INSS | 2 Comentários

Postamos há alguns dias a informação sobre a alteração promovida na IN RFB 971/2009 pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014 e comentamos que as alterações seriam objeto de análise aqui no blog.

Pois bem. Para nossa surpresa a Receita Federal alterou o artigo 201, que trata da contribuição patronal na contratação de serviços executados por MEI, estabelecendo que o tomador deve arcar com o custo de 20% sobre o valor da prestação.

Ocorre que, analisando a Lei Complementar n. 123/2006, verificamos que seu art. 18-B trata da contribuição patronal do contratante de MEI da seguinte forma:

“Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 1º  Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.” (Grifamos)

Portanto, pela leitura da mensagem cristalina do § 1º acima transcrito, a contribuição patronal só é devida pela empresa contratante se o serviço objeto da contratação do MEI estiver relacionado com as atividades por nós sublinhadas.  

Com a edição da IN RFB nº 1.027, de 22/4/2010, que deu nova redação ao art. 201 da IN RFB 971/2009, o que antes constava apenas da Lei Complementar 123/2006 – e já era mais que suficiente – ficou estabelecido também na norma regulamentadora. Isto é, a empresa contratante de serviços executados por intermédio de MEI tinha obrigatoriedade de recolher a contribuição patronal exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Da mesma sorte dispõe o Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), que no art. 104, § 6º, I, da sua Resolução nº 94/2011, afirma que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá recolher a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP com relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Agora, a Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, trouxe nova redação para o mencionado art. 201 da IN RFB 971/2009 e casou grande espanto ao determinar que a contribuição patronal também incida sobre demais serviços contratados de MEI. Pior que isso, a IN RFB 1.453/2014 pretende dar caráter retroativo para a cobrança! Analisemos o teor da nova redação, considerando também o texto que fora revogado (riscado):

“Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;

II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)” (Grifamos)

A ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência é tão gritante que chegamos a nos questionar se houve algum equívoco na redação do texto. Além de faltar respaldo em lei para impor a exigência, a pretensão da norma administrativa é aplicar essa interpretação em caráter retroativo, contrariando diversas normas da própria RFB e a Resolução do CGSN que diziam o contrário, além do princípio da irretroatividade das normas legais.

Se não considerássemos o absurdo inconcebível, teríamos que modificar nossa orientação e sugerir aos tomadores de serviços que procedam ao recolhimento da contribuição patronal em todos os serviços contratados de MEI, o que julgamos não ser razoável diante da flagrante inconstitucionalidade da nova exigência.

É certo que, para alguns entes – especialmente na área pública e, mais ainda, no âmbito federal – a necessidade de agir de forma vinculada, atentando para as prescrições legais independentemente do questionamento quanto à sua constitucionalidade, pode levar à decisão de recolher a contribuição patronal que julgamos indevida.

Para as empresas privadas e entes públicos não federais, cumprir com o quanto disposto na IN 1.453/2014 significará assumir custos maiores, já que não estamos tratando da retenção descontada do contribuinte, mas de encargo que representa ônus para o tomador do serviço. A importância desta observação será maior quanto maior for o volume de contratação de serviços de MEI, algo que tem se tornado comum à medida que os números do programa se expandem.

Portanto, salvo o interesse de se resguardar quanto à eventuais responsabilidade funcionais e administrativas, recomendamos aos colaboradores das entidades públicas e privadas responsáveis pela decisão de recolher ou não o INSS patronal decorrente de serviços executados por MEI, que não efetuem o pagamento da contribuição, salvo nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Havendo lavratura de auto de infração por qualquer auditor da RFB, haverá oportunidade do autuado questionar sua legalidade no âmbito administrativo e/ou judicial, sendo que as chances de êxito se mostram bastante expressivas, por todas as razões que já expusemos.

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Veja também os comentários mais recentes sobre o mesmo tema:

INSS patronal de MEI: a origem do absurdo! – 27 de março de 2014

INSS patronal de MEI: mais um capítulo da novela! – 7 de abril de 2014

Projeto de lei sobre INSS patronal de MEI: é o fim da novela? – 19 de maio de 2014

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