
Por que construção civil nem sempre tem a desoneração do INSS?
As regras estabelecidas pela Lei nº 12.546/2011 se revelam bastante complexas quando se trata do enquadramento das atividades de construção civil no regime de desoneração da folha de salários.
Isso porque, embora as atividades desse segmento tenham sido contempladas pelo regime diferenciado, não é em todos os casos que uma empresa executa obra ou serviço de construção civil que faz jus ao direito.
Publicações recentes
Posts relacionados
Receita institui modelo oficial da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) padrão nacional.
Além de dominar as retenções tributárias nos contratos, é crucial estar por dentro das atualizações fiscais que impactam diretamente esse universo. Nesse contexto, vale ressaltar que a Receita Federal deu um passo significativo no aprimoramento da gestão fiscal. No...
GT Cast #49 – Setembro/2023 – O seu Podcast sobre Gestão Tributária
Seja bem-vindo(a) a mais uma edição do GT Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária. Inicialmente, o objeto da discussão no quadro GT-NEWS versou a respeito do uso da inteligência de dados públicos para impulsionar a recuperação de débitos inscritos na Dívida Ativa....
Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias: Entenda seus impactos!
A Lei Complementar 199/2023 institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e dá outras providências, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos...
Olá Alexandre,
Estou com uma duvida, no contrato do prestador de serviço esta mencionando empreitada global e na nota fiscal ele esta destacando o INSS, afinal eu retenho e recolho esse INSS?
Obrigada
Prezada, Karla.
Considerando que o prestador seja uma pessoa jurídica, de acordo com o art. 149, II, da IN RFB 971/2009, na empreitada total, em que o contratado se responsabiliza por todas as etapas da obra, o tomador pessoa jurídica (exceto administração pública direta, autarquias e fundalções de direito público) está dispensado da retenção, mas surge o instituto da solidariedade. Assim, caso opte por não proceder à retenção e o prestador não realizar o recolhimento, vocês ficam solidariamente responsáveis perante a administração pública.