![construcao-civi-desoneracao-inss-624×347](https://opentreinamentos.com.br/wp-content/uploads/2018/01/construcao-civi-desoneracao-inss-624x347.jpg)
Por que construção civil nem sempre tem a desoneração do INSS?
As regras estabelecidas pela Lei nº 12.546/2011 se revelam bastante complexas quando se trata do enquadramento das atividades de construção civil no regime de desoneração da folha de salários.
Isso porque, embora as atividades desse segmento tenham sido contempladas pelo regime diferenciado, não é em todos os casos que uma empresa executa obra ou serviço de construção civil que faz jus ao direito.
Publicações recentes
Posts relacionados
GT Cast #54 – Arrecadação recorde, conformidade fiscal, desdobramento da tese do século e mais…
Seja bem-vindo(a) a mais uma edição do GT Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária. Nessa edição que inaugura o novo formato do GT-Cast, cobrimos os meses de maio e junho, e discutimos diversas notícias relacionadas à matéria de retenções na fonte, dentre elas o...
As 3 Variáveis Cruciais na Exclusão de ISS do Cálculo do PIS/COFINS
A exclusão de ISS do cálculo do PIS/COFINS é uma tese tributária que vem ganhando destaque no cenário jurídico-tributário. Baseando-se no raciocínio utilizado pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a exclusão do ISS segue a mesma...
Regulamentação da reforma tributária será votada a partir da próxima quarta-feira, diz Lira
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) começa a ser votada a partir da quarta-feira (10) pelo Plenário da Casa. O grupo de trabalho que debateu as regras gerais de operação dos tributos criados sobre...
Olá Alexandre,
Estou com uma duvida, no contrato do prestador de serviço esta mencionando empreitada global e na nota fiscal ele esta destacando o INSS, afinal eu retenho e recolho esse INSS?
Obrigada
Prezada, Karla.
Considerando que o prestador seja uma pessoa jurídica, de acordo com o art. 149, II, da IN RFB 971/2009, na empreitada total, em que o contratado se responsabiliza por todas as etapas da obra, o tomador pessoa jurídica (exceto administração pública direta, autarquias e fundalções de direito público) está dispensado da retenção, mas surge o instituto da solidariedade. Assim, caso opte por não proceder à retenção e o prestador não realizar o recolhimento, vocês ficam solidariamente responsáveis perante a administração pública.