
Visão do STF sobre a imunidade do livro eletrônico
A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, alínea d, prevê a imunidade de impostos para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Trata-se, portanto, de uma imunidade tributária objetiva, considerada pela doutrina como aquela em que o legislador tomou como base o objeto para conferir a proteção tributária e não o sujeito.
Ocorre que, com o passar dos anos e o avanço da tecnologia veio à tona a discussão acerca da aplicação dessa imunidade sobre os livros eletrônicos, tendo em vista que o suporte físico não seria o papel, como previsto na Constituição Federal. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal e este se posicionou, quanto à matéria, através de decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 330.817, tendo como recorrente o Estado do Rio de Janeiro.
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