Tomador de serviço optante do Simples Nacional deve reter IR e Contribuições?
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, não trata da retenção do Imposto de Renda na Fonte nem das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) nos casos em que a tomadora de serviço, optante dessa sistemática, contrata outras pessoas jurídicas. Diante dessa omissão, subsistia para a fonte pagadora a dúvida sobre a obrigação de efetuar a retenção.
Em manifestação oficial exarada na Solução de Consulta Cosit nº 263 de 29 de maio de 2017, a Receita Federal do Brasil demonstrou ser divergente o tratamento da retenção dos referidos tributos.
Publicações recentes
Posts relacionados
Não Erre Mais na Retenção de INSS na Construção Civil
A retenção de INSS na construção civil é um tema complexo que suscita muitas dúvidas. A seguir, serão abordadas as principais questões relacionadas ao cabimento e à dispensa dessa retenção, conforme as regras estabelecidas pela Instrução Normativa nº 2.110/2022 da...
GT Cast #54 – Arrecadação recorde, conformidade fiscal, desdobramento da tese do século e mais…
Seja bem-vindo(a) a mais uma edição do GT Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária. Nessa edição que inaugura o novo formato do GT-Cast, cobrimos os meses de maio e junho, e discutimos diversas notícias relacionadas à matéria de retenções na fonte, dentre elas o...
As 3 Variáveis Cruciais na Exclusão de ISS do Cálculo do PIS/COFINS
A exclusão de ISS do cálculo do PIS/COFINS é uma tese tributária que vem ganhando destaque no cenário jurídico-tributário. Baseando-se no raciocínio utilizado pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a exclusão do ISS segue a mesma...