Leis municipais com critério misto de cobrança do ISS
Alguns municípios, com respaldo na antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vêm adotando uma postura dúbia em relação ao local da incidência do ISS, normatizando em suas legislações tributárias que o imposto é ali devido em todos os serviços executados no seu território, mesmo que se trate de atividade sujeita à regra (incidência no local do estabelecimento prestador) e o prestador tenha sede em local diverso da prestação do serviço. Ou seja, além do critério definido na LC nº 116/2003, que regulamenta o ISS para todos os municípios brasileiros, alguns municípios vêm adotando também esse critério de incidência do imposto, caracterizando, portanto, o que denominamos de critério misto.
Tomemos como exemplo o município de Florianópolis, que adota tal postura em sua legislação. Suponhamos que um prestador de São Paulo seja contratado por uma empresa de Florianópolis para prestar serviço de treinamento na capital catarinense. Considerando que este serviço se enquadra no subitem 8.02 da lista anexa à LC 116, sua incidência se dá no local do estabelecimento prestador, ou seja, São Paulo, conforme a regra geral do caput do art. 3º da mesma norma. Contudo, conforme o art. 249 do Código Tributário do Município de Florianópolis, o tomador deve efetuar a retenção e fazer o recolhimento em favor desta capital. Vejamos o seu dispositivo:
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