Reflexos da desoneração na construção civil: revisão de contratos

18 dez, 2015 | Desoneração, Gestão Tributária | 0 Comentários

O aumento da desoneração da folha de salários a partir de dezembro/2015 abriu a oportunidade para algumas empresas solicitarem a revisão dos contratos de prestação de serviços celebrados com seus clientes, sejam da área pública ou privada. Especialmente na atividade de construção civil, a medida pode se revelar fundamental para manter as condições econômico-financeiras do contrato equilibradas, permitindo à empresa prestadora o retorno projetado quando da contratação do negócio e, por consequência, viabilizando a conclusão da obra ou serviço.

A razão do nosso comentário decorre do fato de que muitas empresas submetidas ao regime da Lei nº 12.546/2011 foram contratadas na época em que vigorava alíquota de 2% (dois por cento) da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, que a partir de dezembro/2015 foi majorada para 4,5% (quatro e meio por cento), exceto para alguns segmentos.

Nesse período, os contratantes em geral, principalmente do setor público, alteraram a estrutura de suas planilhas de composição de custos para retratar os valores dos encargos sobre a mão de obra de acordo com o novo panorama, assim como, por força do que dispõe o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, precisaram proceder à revisão de contratos firmados anteriormente, a fim de apurar eventuais repercussões da alteração tributária no preço contratado.

Como o dispositivo da Lei de Licitações acima citado representa uma via de mão dupla (o § 5º afirma que a revisão é “para mais ou para menos”), algumas construtoras terão a prerrogativa de solicitar agora a adequação de seus contratos de acordo com a nova realidade, vigente a partir do último mês de 2015.

Ocorre que, nesse ponto, é necessário compreender as regras do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 em consonância com o previsto no art. 2º da Lei nº 13.161/2015. Traduzindo: dependendo de varíaveis como “data da matrícula CEI” e “atividade principal da contratada”, a revisão dos contratos não será cabível e a construtora poderá usufruir da alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras.

Caso o contrato se refira a SERVIÇO de construção civil (que não pode ser confundido com OBRA, segundo a legislação previdenciária), a variável acima não tem relevância, uma vez que não há matrícula CEI para esse tipo de operação. Ou seja, a revisão do contrato é cabível considerando essencialmente a análise da atividade principal da prestadora e a planilha de composição dos custos, se houver.

Para que pudéssemos orientar melhor nossos leitores seria necessário discorrer com muitos detalhes acerca dos diversos cenários possíveis, o que não conseguimos fazer aqui. Entretanto, o objetivo maior deste comentário é alertar as empresas (principalmente de construção civil), para a necessidade de analisar seus contratos e propor a revisão dos preços contratados por parte de seus contratantes na realidade vigente a partir de dezembro/2015. A maioria obterá uma majoração no valor de seus contratos, salvo se não aplicarem grande volume de mão de obra.

Também vale lembrar que no âmbito privado a revisão dos contratos está sujeita à negociação livre entre as partes, não se lhes aplicando a obrigatoriedade prevista na Lei nº 8.666/93 para os tomadores de serviços do setor público.

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