Vendas para a Zona Franca de Manaus e a incidência do PIS e COFINS

16 nov, 2017 | CSLL, COFINS e PIS/Pasep | 0 Comentários

As empresas de qualquer parte do Brasil têm direito à não incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS sobre as vendas de mercadoria nacional destinada a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus.

Já havia previsão na Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 reduzindo  a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Continue lendo no blog Foco Tributário →

Publicações recentes

Featured Video Play Icon

GT Cast #54 – Arrecadação recorde, conformidade fiscal, desdobramento da tese do século e mais…

Seja bem-vindo(a) a mais uma edição do GT Cast, o seu podcast...
Featured Video Play Icon

As 3 Variáveis Cruciais na Exclusão de ISS do Cálculo do PIS/COFINS

A exclusão de ISS do cálculo do PIS/COFINS é uma tese...
Regulamentação da reforma tributária será votada a partir da próxima quarta-feira, diz Lira

Regulamentação da reforma tributária será votada a partir da próxima quarta-feira, diz Lira

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que a...
Featured Video Play Icon

Mudança na base de cálculo do ISS na construção civil: agora é definitivo!

Recentemente, em dezembro de 2023, o STJ, em julgamento pela 2ª...

Posts relacionados