
Vendas para a Zona Franca de Manaus e a incidência do PIS e COFINS
As empresas de qualquer parte do Brasil têm direito à não incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS sobre as vendas de mercadoria nacional destinada a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Já havia previsão na Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 reduzindo a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
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