Vendas para a Zona Franca de Manaus e a incidência do PIS e COFINS

16 nov, 2017 | CSLL, COFINS e PIS/Pasep | 0 Comentários

As empresas de qualquer parte do Brasil têm direito à não incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS sobre as vendas de mercadoria nacional destinada a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus.

Já havia previsão na Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 reduzindo  a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Continue lendo no blog Foco Tributário →

Publicações recentes

Featured Video Play Icon

Reforma Tributária: fique ligado no que vem por aí

A Reforma Tributária é um tema atual, que está movimentando o...
Featured Video Play Icon

Retenções tributárias sobre as atividades de construção civil [30 Minutos em Foco]

🥇 "Retenções tributárias sobre as atividades de construção...
Featured Video Play Icon

As 3 regras de ouro sobre retenção de ISS dos optantes do Simples Nacional [30 Minutos em Foco]

🏅Obrigado por acompanhar mais uma live do 30 Minutos em Foco!...

Posts relacionados