A Solução de Consulta COSIT nº 177, de 25 de junho de 2014, representa um avanço na regulamentação da matéria que diz respeito ao tema constante do título.

Conforme já criticamos aqui diversas vezes, a Receita Federal deveria editar uma norma explicando quais atividades de construção civil estão no Anexo III e quais estão sujeitas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

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Isso é fundamental para o tomador do serviço saber se o pagamento à empresa prestadora está ou não sujeito à retenção do INSS na fonte, caso ela seja optante do Simples.

Em vez de esclarecer de forma responsável, entretanto, o órgão fiscalizador tem preferido regulamentar a matéria a conta-gotas, tratando de uma ou outra situação específica por meio de Soluções de Consulta com efeito vinculante ou em Atos Declaratórios Interpretativos sobre o tema (por exemplo, ADI nº 8/2013).

A consulta aqui mencionada trata de mais uma atividade sobre a qual pairava dúvidas e que, com a resposta publicada no último dia 04/07, ficou oficialmente excluída do regime de retenção do INSS. Assim foi redigida a ementa:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III.

Desde que não haja nenhuma vedação à opção pelo Simples Nacional, a prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 2º do art. 17, combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar.”

O diferencial desta consulta vinculante é que a RFB afirma, como justificativa para enquadrar a atividade acima como não sujeita à retenção, as atividades submetidas ao Anexo IV da LC 123/2006 e, por consequência, enquadradas como hipótese de desconto do INSS na fonte, são apenas aquelas definidas como OBRAS de construção civil no Anexo VII da IN RFB 971/2009.

Durante muito tempo e, certamente também após a edição desta Solução de Consulta, muitas empresas prestadoras de serviços na área da construção civil, mesmo recolhendo seus tributos pelo regime diferenciado pelo Anexo III da LC 123/2009, sofreram/sofrerão a retenção na fonte do INSS até que a RFB publique algo mais explícito sobre a matéria.

Entretanto, com a publicação acima, em que pese ter como objetivo tratar de uma situação específica, a RFB estabeleceu um critério a ser utilizado para todas as atividades de construção civil.

Diante desse cenário, considerando os efeitos da consulta vinculante acima transcrita, recomendamos aos tomadores de serviço que analisem o objeto contratual e verifiquem em qual classificação CNAE a atividade se enquadra melhor.

Em seguida, consulte a TABELA PRÁTICA que incluímos na última edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios e que é periodicamente atualizada (com base nas manifestações da RFB). Nela fazemos a separação entre o que deve sofrer a retenção (SERVIÇOS de construção civil) e o que continua sujeito à incidência na fonte (OBRAS de construção civil) considerando inclusive outras variáveis, tais como a dispensa de retenção de INSS por parte de órgãos públicos contratantes de OBRAS de construção civil.

Para quem lida com a matéria com muita frequência vale a pena imprimir ou salvar a tabela para consulta nos casos de dúvida.