
Há retenção de INSS nos serviços de terraplenagem prestados por optante do Simples?
A IN RFB nº 971/2009 determina que as empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada optantes do Simples Nacional e que são tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/2006 estão sujeitas à retenção do INSS. Vejamos o que a referida Instrução Normativa dispõe:
“Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
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Prezado Diones.
Via de regra, pessoa física não realiza retenção na fonte.