Um aspecto curioso no que respeita à regulamentação das diárias pagas pelas empresas a seus empregados está relacionado ao tratamento diferenciado que as legislações do Imposto de Renda e do INSS dispensam para a verba.

Enquanto a Lei n. 8.212/91 prevê que as diárias que excedem a 50% da remuneração mensal integram a base de cálculo para fins de incidência do INSS, a legislação do IR não dispõe da mesma maneira (art. 28, § 8º, a, da Lei 8.212/91).

Essa foi a conclusão que constou da Solução de Consulta Cosit nº 73/2013, publicada somente em fevereiro deste ano. Nela a RFB afirma de modo esclarecedor que:

“As  diárias  pagas  exclusivamente  para  custear  as  despesas  de alimentação  e  pousada  do  empregado  por  serviço  eventual realizado  em  município  diferente  do  da  sede  de  trabalho,  até mesmo  no  exterior,  são  isentas  do  imposto  de  renda,  desde  que atendidas  as  condições  prescritas  nas  normas  de  regência  da matéria.”

Parte das dúvidas decorre também do fato de que a CLT e até a jurisprudência trabalhista fazem referência às diárias como parcela de caráter salarial quando excedem a 50%.

Apesar disso, a RFB afirma que a legislação do IRRF não coloca tais condicionantes.

A consulta ainda esclarece que os adiantamentos de recursos para atender às
despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias. Também não é o caso de tributá-las, já que os custos são devidamente comprovados com documentos emitidos em nome da empresa, devendo ser lançadas como despesas desta, não de seus prepostos.

Já no caso de diárias, a comprovação de que a despesa foi realizada com alimentação e pousada não pode ser dispensada. Isto é, não basta a empresa consignar na sua contabilidade e também na folha de pagamento que houve pagamento de diárias. A comprovação da viagem deve ser arquivada pela empresa, mas tais provas tem como finalidade comprovar tão-somente o efetivo deslocamento do empregado, funcionário ou diretor para município diverso, ou para o exterior, e o número de dias de duração desse deslocamento. Não há a pretensão de limitar o valor das diárias ao valor das despesas
constantes daquelas provas.