Vem aí a EFD Retenções na Fonte! O Big Brother Fiscal avança

27 out, 2015 | EFD-Reinf | 0 Comentários

Em matéria de arrecadação de tributos o Brasil é um dos países que se destaca pelas formas e mecanismos que utiliza para obter uma fatia equivalente a quase 40% do PIB. Mas pior que isso é constatar que o cenário tende a piorar.

A partir de 2017 deve ser instituída uma nova obrigação tributária acessória, na linha do que já temos assistido em relação a outros impostos e contribuições, mas agora voltado para o controle das retenções na fonte. Trata-se da  Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf), o novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que está sendo construído em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Examinando sua estrutura (os arquivos com os leiautes já estão disponíveis) verificamos que, na prática, as informações nele exigidas são aquelas que constavam nas primeiras versões do eSocial e que foram retiradas a partir da versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial – MOS.

Isso significa que, as informações relativas à retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada, por exemplo, serão prestadas pelo contratante e contratado, o que permitirá ao Fisco a realização de cruzamentos automáticos de dados e a detecção eletrônica de infrações à legislação. Neste caso, inclusive, é bom registrar que o desconto e recolhimento da contribuição de 11% ou 3,5% sobre a nota fsical do prestador do serviço, atualmente, não são informados de modo detalhado em nenhuma declaração. Não consta na GFIP, não é incluída na DIRF e passa praticamente fora do espectro de visão da Receita Federal.

Com a EFD-Reinf, até o número e a data de emissão das notas fiscais sujeitas à retenção terão que ser informados, possibilitando ao órgão fiscalizador a verificação, por exemplo, do recolhimento na competência correta. Considerando que a legislação determina que a retenção seja recolhida até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, sabemos, inclusive pela nossa experiência ministrando cursos por todo o Brasil, que várias empresas e entidades públicas ignoram esse fato, especialmente quando pagam notas fiscais cujo processamento excedeu o prazo normal. Ou seja, muitos recolhem a retenção do INSS como se estivesse no prazo, já que o Fisco teria enorme dificuldade de identificar essa irregularidade. Com a nova obrigação acessória cruzando dados do prestador e tomador, será fácil detectar a irregularidade e exigir do contratante o recolhimento da multa e juros correspondentes.

Em síntese, falando do cenário tributário no Brasil, podemos afirmar que não há nada tão ruim que não possa piorar!

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